Concurso Público para contratação da aquisição de serviços nos domínios da Arquitectura e Engenharia (Programa Base, Estudo Prévio, Anteprojecto, Projecto de Execução, Assistência Técnica e Projectos de Especialidades) para a elaboração dos projectos relativos às empreitadas de obras públicas de dezasseis Centros Escolares e um Jardim de Infância
Concurso sem participação da OASRN
Anúncio:
DR. nº 202, de 18 de Outubro de 2010
Entidade Promotora:
Câmara Municipal de Barcelos
Prazo para apresentação das propostas:
Até às 23h59 do 40º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R. (26 de Novembro de 2010)
Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
17 de Outubro de 2010
Outras informações:
Para obtenção e consulta das peças concursais deverão aceder à Plataforma Electrónica Vortalgov, em www.vortalgov.pt
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O Pelouro da Encomenda da OASRN, após analisar o Processo do Concurso, enviou um ofício à Entidade Adjudicante, estando a aguardar resposta ao mesmo até ao próximo dia 3 Novembro.
Na sequência da actuação da entidade adjudicante, a OASRN informará os membros da OA sobre a sua posição face a este procedimento.
28/10/2010
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COMUNICADO AOS MEMBROS
A Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) DECLARA como INACEITÁVEL o Concurso Público, promovido pelo Município de Barcelos, cujo anúncio foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010:
‘Concurso Público para Contratação da Aquisição de serviços nos domínios da Arquitectura e Engenharia (Programa base, estudo Prévio, Anteprojecto, Projecto de execução, Assistência Técnica e Projectos de Especialidades) para a Elaboração dos Projectos Relativos às Empreitadas de Obras Públicas de Dezasseis Centros Escolares e um Jardim de Infância'.
A adopção de um procedimento "Concurso Público" para a aquisição de projectos de Arquitectura e Engenharia é, por si só, questionável face ao disposto no Código dos Contratos Públicos (CCP), que estabelece o "concurso de concepção" como procedimento específico a adoptar nestas circunstâncias.
Sendo do intuito do Município de Barcelos a avaliação dos projectos em fase de concurso, com a consequente escolha de adjudicatário, e a obtenção dos projectos por este apresentados, deveria ter atentado, aquando da escolha do procedimento pré contratual, sobre a especificidade desta aquisição de serviços, e adoptado o concurso de concepção, na modalidade de concurso público, como determinam os artigos 219º, e 220º, nº1, ambos do CCP.
Está também em causa a pretensão de, através da adopção de um único procedimento, adquirir 16 projectos de Centros Escolares e 1 Jardim de Infância, os quais correspondem a 17 possíveis objectos contratuais (projectos de obras de raiz, de remodelação ou de ampliação de edifícios existentes), com uma clara discrepância entre a extensão do pedido, e a qualidade e quantidade dos elementos fornecidos, bem como das condições impostas pela entidade adjudicante.
Assim, considera-se a qualquer título inaceitável face ao regular exercício da actividade profissional:
_ o prazo de quarenta dias para apresentação de propostas, que têm obrigatoriamente de englobar o desenvolvimento dos dezassete projectos;
_ a contradição entre o que é solicitado nos "Documentos que instruem a Proposta", 17 projectos desenvolvidos ao nível do "Programa Base", e o que se encontra definido nos Critérios de Adjudicação, que avançam com a necessidade de avaliar elementos de projecto só possível se desenvolvidos já ao nível da fase de projecto seguinte, ou seja do "Estudo Prévio";
_ a insuficiência da informação disponibilizada, destacando, particularmente, a grave ausência de elementos topográficos e/ou levantamentos do edificado que garantam as condições mínimas para a realização do trabalho solicitado. Tendo a OASRN tomado conhecimento da existência dos mesmos, ou de parte destes, estranha o facto de não terem sido diligentemente disponibilizados neste concurso;
_ a ausência de referência à composição do júri no programa do concurso, a qual de acordo com as actas disponibilizadas em fase de resposta aos pedidos de esclarecimento, demonstra a inadequada qualificação dos seus membros face ao consagrado na Lei 31/2009, de 3 de Julho, incorrendo objectivamente contra o disposto no seu Artigo 5.º Apreciação de Projectos;
_ a exigência de 10 anos de actividade profissional do técnico coordenador, bem como a exigência de anos de actividade profissional dos demais técnicos que, para além de extravasar o legalmente exigível, pode ser considerada como exigência de requisitos mínimos de capacidade técnica, inadequada na modalidade de concurso público;
_ as condições contratuais, previstas para a posterior prestação de serviços, que estabelecem prazos de 15 e 30 dias para a elaboração, respectivamente do "Estudo Prévio" e do "Projecto de Execução" dos 17 objectos do concurso.
É também questionável o modo como conseguirá um Júri de um Concurso proceder a uma análise séria e rigorosa de 17 projectos apresentados por cada concorrente, sobretudo quando o modelo de avaliação é desadequado à avaliação desses projectos, nem reflecte as exigências expectáveis para cumprimento desse desígnio. Veja-se que se estabelece que uma proposta de intervenção (Projecto Geral / Infra-Estruturas) é considerada "SUFICIENTE" " (...) nos casos em que se verifiquem várias lacunas ou deficiências de difícil resolução na fase de projecto (...)".
A prática profissional da arquitectura não se compadece com as regras definidas neste concurso ao exigir aos concorrentes que elaborem, sem as necessárias bases topográficas, e num prazo admissível para a elaboração de 1 projecto em fase real de ‘Estudo Prévio', não um, mas 17 projectos, não estando sequer assegurada a sua avaliação por um júri com qualificação profissional para tal.
Tais exigências são, técnica e humanamente, impossíveis de concretizar dentro dos padrões mínimos expectáveis de rigor e qualidade exigíveis ao regular e digno exercício da actividade profissional.
Não obstante o já exposto, e considerando que, incorre na esfera da responsabilidade de um único adjudicatário, a assunção da obrigação contratual pela elaboração dos 17 Projectos de Execução num prazo de 45 dias, a prestação de caução no valor de 5% do preço do serviço total contratado, sendo o preço base do concurso de 1.500.000€, a apresentação de apólice de seguro de responsabilidade civil por erros e omissões, com um mínimo de 750.000€ de valor seguro, tendo também em ponderação as actuais responsabilidades legais que recaem sobre a ‘equipa de projecto', à qual incumbirá a elaboração dos 17 projectos, entendemos que as condições impostas e decorrentes deste procedimento restringem uma efectiva e sã concorrência.
Assim, consideramos o presente concurso manifestamente atentatório do princípio da concorrência e da proporcionalidade, princípios sobre os quais se rege a contratação pública.
Não estando salvaguardada a conformação legal do procedimento, assim como os Princípios da própria actividade profissional da Arquitectura, nem tão pouco os Princípios da efectiva Concorrência e da Defesa do Interesse Público, a OASRN, ao declarar este concurso como inaceitável, alerta para o disposto do n.º 8 do Artigo 7.º do Regulamento de Deontologia, a cujo cumprimento os membros da OA estão obrigados.
Assim, e na sequência deste comunicado, e tendo em consideração a gravidade dos factos acima referidos, irá, a OA, promover a apresentação de respectiva queixa ao Ministério Público, assim como dará conhecimento da mesma às entidades com responsabilidade na observação da correcta aplicação do Código dos Contratos Públicos.
5 de Novembro de 2010
Pelouro da Encomenda | Conselho Directivo da OASRN