OASRN

Concurso Público de Concepção, a nível de estudo prévio, para a elaboração do projecto das novas instalações da EGP-UPBS

Concurso sem participação da OASRN

Anúncio:
D.R. nº 115, de 16 de Junho de 2011

Entidade Adjudicante:

EGP - UNIVERSITY OF PORTO BUSINESS SCHOOL, ASSOCIAÇÃO

Prazo para apresentação das propostas:
Até às 17h00 do 68º dia a contar da data de envio do anúncio para publicação em D.R.
(23 de Agosto de 2011 - a confirmar com a consulta do processo de concurso).

Data de envio de Anúncio para publicação em D.R.:
16 de Junho de 2011

Outras informações:
Aa peças do concurso estão disponiveis, para consulta e download, através da Plataforma Electrónica Vortalgov, em www.vortalgov.pt.


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Na sequência da análise efectuada pela OASRN ao processo de concurso disponibilizado através da plataforma electrónica VortalGov, foram evidenciadas à Entidade Adjudicante, em Oficio datado de 20/06/2011, as situações que, sinteticamente, passamos a enumerar:

1-  A constituição do Júri do Concurso não atenta ao disposto no n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Públicos(CCP), conjugado com o estabelecido no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho, não garantido uma maioria de elementos com qualificação adequada para análise de projectos de arquitectura, que será, neste caso, o projecto ordenador.

2- Não são disponibilizados aos concorrentes elementos actualizados que permitam caracterizar de forma rigorosa a área de intervenção e a envolvente próxima, facto que poderá condicionar o desenvolvimento dos trabalhos de concepção.

3- Face ao estabelecido no n.º 4 do artigo 233.º do CCP, entendemos que ao ser fixado o número de três trabalhos de concepção a seleccionar na sequência do presente concurso de concepção ( n.º 14.1 dos Termos de Referência), deverão ser convidados para o procedimento de Ajuste Directo os três concorrentes seleccionados, e não "pelo menos um dos concorrentes seleccionados", conforme prevê o ponto 20.3 dos Termos de Referência do Concurso.

4- Face à especificidade do objecto de concurso e da prestação de serviços em causa, e embora a tramitação do procedimento especial "Concurso de Concepção" estabelecida no CCP não preveja uma fase de esclarecimentos, aconselhamos a que a mesma possa vir a ser considerada, permitindo esclarecer eventuais dúvidas suscitadas pelos concorrentes no âmbito da interpretação dos documentos que integram o processo.


21/06/2011
Pelouro da Encomenda


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Em resposta ao Oficio enviado, a OASRN recebeu a 30 de Junho de 2011 Oficio da Entidade Adjudicante, no qual defende que:

1- " (...) Uma vez que o Júri do Concurso é composto por dois membros efectivos na área de Engenharia, de acordo com o nosso entendimento o desiderato prosseguido pelo artigo 227.º, n.º 2 do CCP encontra-se plenamente alcançado, uma vez que a  maioria dos membros do Júri (3/5) detém uma das habilitações que é exigível nos termos de referência, devendo nessa medida concluir-se que os mesmos dispõem das habilitações necessárias e adequadas para a apreciação dos projectos a seleccionar."

" (...) a obrigação contemplada no artigo 5.º da Lei n.º 31/2009, de 3 de Julho (...) apenas vincula a Administração Pública e os donos de obra pública, sucedendo porém que  a EGP-UPBS não assume nenhuma dessas qualidades, porquanto  é uma entidade de direito privado que neste contexto tem por finalidade a realização de uma obra sujeita exclusivamente a disposições de direito privado. (...)"

2- "(...) entende a EGP-UPBS que foram disponibilizados todos os elementos tidos por adequados para o efeito, designadamente a planta geral do terreno e o levantamento topográfico (...)".

3- "(...) a EGP-UPBS considera que o n.º 20.3 dos termos de referência não viola quaisquer disposições imperativas do CCP, designadamente o disposto nos seus artigos 226.º, n.º 1, alínea l), 233.º, n.º 1 e 27.º, n.º1, alínea g)."

4- "(...) embora a EGP-UPBS (...) não esteja obrigada a prever qualquer fase de esclarecimentos nos termos de referência, ainda assim, não deixará de promover a sua integração no contexto do presente concurso de concepção (procurando acautelar, contudo, a observância das regras relativas ao anonimato, em consonância com o disposto no artigo 228.º do CCP).
Assim, em conformidade com a disciplina constante do artigo 50.º do CCP, a EGP-UPBA acolherá, até ao primeiro terço do prazo fixado para apresentação das propostas, os pedidos de esclarecimento que lhe forme solicitados por qualquer concorrente, comprometendo-se a dar-lhes resposta até ao seguindo terço do prazo fixado para a apresentação das propostas."


01/07/2011
Pelouro da Encomenda


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A OASRN, em Oficio enviado a 05 de Julho de 2011, responde ao Ofício enviado pela EGP-UPBS, onde enquadra o conceito de "Projecto ordenador" e:

- Reforça que, sendo o projecto de arquitectura o projecto ordenador, a Ordem dos Arquitectos não pode aceitar a constituição de um Júri, que não só não garante uma maioria de técnicos qualificados para avaliação de projectos de arquitectura, como nem sequer integra um único arquitecto.

- Atendendo à natureza do projecto ordenador e da coordenação de projecto e à necessidade do Júri do Concurso proceder à análise técnica de elementos maioritariamente referentes ao projecto de arquitectura (como resulta claro das peças exigidas nos pontos 1.1 e 1.3 do Anexo I aos Termos de Referência), reitera o entendimento de que não se encontra salvaguardado o princípio disposto n.º 2 do artigo 227.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).

- Ressalva ainda que, conforme definido no Estatuto da Ordem dos Arquitectos, são actos próprios da profissão de arquitecto a "avaliação" reportada ao domínio da arquitectura (n.º 3 do artigo 42.º).

- Por fim, regista que não pode acolher a interpretação da Entidade Adjudicante relativa à selecção dos concorrentes para efeitos do procedimento de Ajuste Directo, reforçando que todos os concorrentes seleccionados terão que ser convidados para apresentar proposta no âmbito do Ajuste Directo, conforme sai reforçado, entre outros artigos, pelo disposto no n.º2 do artigo 114º do CCP.

Face ao registado, e mantendo-se estas condições, a OASRN não recomenda a participação neste concurso.

05/07/2011
Pelouro da Encomenda


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Em resposta ao último ofício da OASRN, vem a Entidade Adjudicante, através de oficio datado de 13 de Julho de 2011, reiterar os argumentos anteriormente apresentados em relação à constituição do Júri e às condições estabelecidas no âmbito do convite para efeitos de procedimento de Ajuste Directo, ressalvando no entanto que "(...) em principio, serão convidados para participar no procedimento de ajuste directo os três concorrentes seleccionados."

Em face da resposta da Entidade Adjudicante, e mantendo-se as actuais condições, nomeadamente as respeitantes à constituição do Júri, a OASRN reitera a recomendação efectuada de não participação no presente concurso.

14/07/2011
Pelouro da Encomenda