2009-11-17 | Informação da Câmara Municipal de Mêda _ Concurso de Concepção_ Edifício das bancadas do Estádio Municipal de Mêda
COMUNICADO
'Concurso Público para Trabalhos de Concepção para selecção da Equipa Projectista para elaboração dos Projectos de Arquitectura e Especialidades do Edifício das bancadas do Estádio Municipal de Mêda'
A Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos comunica que, na sequência do seu Ofício datado de 15 de Outubro - que antecedeu o Comunicado aos Membros de 16 de Outubro - recebeu, a 16 de Novembro, informação de que a Câmara Municipal de Mêda decidiu revogar a decisão de contratar:
"Comunica-se que, por deliberação da Câmara Municipal de Mêda, em reunião de 10 de Novembro de 2009, foi revogada a decisão de contratar ao Procedimento em epígrafe, tendo em conta as observações da Ordem dos Arquitectos no que concerne à exiguidade do prazo concedido e o disposto na alínea d) do n.º 1 do Art.º 79.º conjugado com o n.º 1 do Art.º 80º do DL 18/2008, de 29 de Janeiro."
17 de Novembro de 2009
Pelouro da Encomenda | Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
D.R. n.º226, de 20 de Novembro de 2009
Consulte aqui o COMUNICADO AOS MEMBROS, datado de 16 de Outubro de 2009
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2009-10-16 | Concurso de Concepção - Edifício de Bancadas do Estádio de Mêda
COMUNICADO AOS MEMBROS
A Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) vem por este meio DECLARAR o ‘Concurso Público para Trabalhos de Concepção para selecção da Equipa Projectista para elaboração dos Projectos de Arquitectura e Especialidades do Edifício das bancadas do Estádio Municipal de Mêda', promovido pela Câmara Municipal de Mêda, publicado no Diário da República n.º 196, de 9 de Outubro de 2009, como INACEITÁVEL.
Nos Termos de Referência do referido Concurso, foi estabelecido o prazo de 10 (dez) dias de calendário, para a entrega dos trabalhos de concepção. Assim sendo, todas as peças, escritas e desenhadas respeitantes aos trabalhos a desenvolver teriam que ser apresentadas em dez dias, a contar do envio do anúncio para publicação em Diário da República.
A prática profissional da Arquitectura não se coaduna com um prazo impraticável e irrealista, quando em causa se encontra a elaboração de um ‘Estudo Prévio' de Arquitectura e das várias Especialidades de um edifício de bancadas para o Estádio Municipal de Mêda, para 400 lugares; assim como a definição da "Metodologia de controlo da qualidade utilizada na elaboração do projecto".
A exigência e o rigor expectáveis e exigíveis aos concorrentes que não dispensam a análise do lugar e o estudo do programa a que a solução deve dar resposta e das respectivas condicionantes legais, para o desenvolvimento dos projectos e por fim a materialização da solução não são compatíveis com o prazo estabelecido.
A OASRN considera, ainda, que é, igualmente, irregular a exigência de requisitos mínimos de capacidade técnica aos concorrentes, uma vez que esta imposição não é conciliável com a modalidade de Concurso de Concepção adoptada - Concurso Público.
Efectivamente, quando a natureza dos trabalhos de concepção exige a avaliação prévia da capacidade técnica dos candidatos, o Código dos Contratos Públicos (CCP) prevê a adopção da modalidade de Concurso Limitado por Prévia Qualificação, estabelecendo, no entanto, que os requisitos mínimos da capacidade técnica a exigir devam ser fixados de forma não discriminatória (Artigo 220.º do CCP).
Não obstante a referida irregularidade, da modalidade do concurso de concepção adoptada, estando os membros da Ordem dos Arquitectos habilitados ao pleno exercício da profissão e considerando o objecto do concurso, não entende a OASRN, para o caso em concreto, a necessidade da Entidade Adjudicante estabelecer tais requisitos mínimos de capacidade técnica, que entende como discriminatórios.
Assim, tendo em conta o acima exposto, não atentou a Entidade Adjudicante do ‘Concurso Público para Trabalhos de Concepção para selecção da Equipa Projectista para elaboração dos Projectos de Arquitectura e Especialidades do Edifício das bancadas do Estádio Municipal de Mêda' ao disposto no artigo 230.º do CCP, que estabelece as condicionantes na fixação dos prazos de apresentação dos documentos que materializam os trabalhos de concepção, nem ao disposto nos artigo 220.º do CCP.
Não estando salvaguardados os Princípios da própria actividade profissional da Arquitectura, nem tão pouco os Princípios da efectiva Concorrência e da Defesa do Interesse Público, a OASRN, ao declarar este concurso como inaceitável, considera que os Membros da Ordem dos Arquitectos não devem, em qualquer circunstância, apresentar-se como concorrentes ao referido concurso, de acordo com o disposto no ponto 8 do art. 7.º do Regulamento de Deontologia e Princípio 5.6 do seu Anexo.
16 de Outubro de 2009
Pelouro da Encomenda | Conselho Directivo da Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
Mais informações em 'comunicados aos membros'
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