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2023-08-25 | Concurso de Conceção - Elaboração de Projeto da Residência Universitária da Asprela

COMUNICADO


Concurso de Conceção - Elaboração de Projeto da Residência Universitária da Asprela
Promovido pela Universidade do Porto


Na sequência da tomada de conhecimento do Concurso Público acima referido, publicado em D.R. n.º 161, de 21 de agosto de 2023, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, alterado pela Lei n.º 113/2015, de 28 de Agosto -, e após análise sumária ao processo do concurso, disponível em www.acingov.pt, não pode deixar de manifestar as suas reservas relativamente a algumas opções tomadas, pelo que entende ser seu dever expor o seguinte:


1. PRÉMIOS
Conforme o estabelecido no Artigo 22.º dos Termos de Referência, a Entidade Adjudicante optou por não atribuir prémio de consagração ao concorrente selecionado, nem atribuir prémios de participação aos restantes concorrentes não excluidos.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do Artigo 219.º-D do CCP, «Os termos de referência devem indicar: (...)
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados; (...)»
Ora, tendo em conta o acima exposto, torna-se claro que a atribuição de prémios de consagração ao(s) concorrente(s) selecionado(s) não é, de todo, uma opção deixada ao critério da entidade adjudicante, mas um princípio consagrado na lei no âmbito dos «concurso de conceção», o que já não acontece com a atribuição do prémio de participação, esse sim de caráter opcional.
Face ao acima exposto, o CDRN informa a Entidade Adjudicante da necessidade imperiosa de alterarem o procedimento, atribuindo prémio(s) de consagração ao(s) concorrente(s) selecionado(s), recomendando-se ainda que o montante a ser fixado o seja em proporção adequada à complexidade do programa preliminar e ao grau de desenvolvimento do trabalho exigido aos concorrentes, como forma de valorizar o trabalho concetual imputado a um projeto de arquitetura.


2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
Apesar do prazo estabelecido em fase de concurso - 42 dias - dar cumprimento ao prazo mínimo legal fixado para um concurso de conceção, na modalidade de público - n.º 5 do art.º 219.º-B do CCP -, os serviços da Encomenda do CDRN entendem que aquele prazo não é o mais adequado, por ser manifestamente insuficiente, pois que não permite aos técnicos intervenientes no processo fazer uma análise realista e objetiva da encomenda, escolher e reunir toda a equipa para avalisar as exigências da proposta em termos técnicos, temporais e económicos, solicitar esclarecimentos no primeiro terço daquele prazo, bem como elaborar os documentos necessários para concorrer em condições que garantam o exercício da atividade profissional em condições responsáveis e competentes.


3. PROGRAMA PRELIMINAR
Segundo o Programa Preliminar, o presente concurso visa a apresentação de trabalhos de conceção «... para futuro desenvolvimento dos projetos de arquitetura e especialidades da Residência Universitária a construir no Pólo 2 da Universidade do Porto (U. Porto), na Asprela...».
Tendo em conta que a intervenção da Residência Universiatária será alvo de ficanciamento, com a «... participação do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), no âmbito do Investimento RE-C02-i06: «Alojamento Estudantil a Custos Acessíveis», ... a U. Porto contratou diversos Pedidos de Informação Prévia (PIP) a fim de ter uma orientação relativamente ao número de quartos e de infraestruturas de apoio que poderia prever nas suas candidaturas.».
Segundo o Programa Preliminar, «Para a presente Residência foi também elaborado um PIP que teve parecer favorável pela Câmara Municipal do Porto ...», documento que se anexa às peças do concurso (anexo A5), unicamente, «... caso os concorrentes entendam útil, para a elaboração da sua proposta, designadamente, no que se refere ao cumprimento do prazo máximo vinculativo de 8 meses para elaboração do projeto», pois que, segundo é referido, «... o que condiciona o concurso de conceção é a candidatura aprovada, cujo documento correspondente é disponibilizado no Anexo A1.»
Ora, após uma análise da candidatura aprovada (anexo A1), fica-se com algumas dúvidas sobre o que se deve ou não extrair daquele documento para elaboração das propostas a apresentar a concurso, pois que, ao longo do documento vai sendo aparentemente  feita uma descrição de um projeto, supostamente, já em fase de desenvolvimento, com imagens ilustrativas das plantas e fachadas da solução para a futura Residência Estudantil as quais, aparentemente, materializam documentos típicos de projeto de arquitetura.
Poder-se-ia partir do pressuposto que aquela informação estaria a ser apresentada apenas a titulo ilustrativo. Contudo, fica-se ainda com mais dúvidas quando, na fase final do documento, é indicado que «...à presente data, foi já aprovado o PIP - Pedido de Informação Prévia e encontram-se a ser ultimados os projetos de Arquitetura para serem entregues junto da Câmara Municipal do Porto. Tendo por base a prévia aprovação do PIP sem qualquer ressalva e não existindo condicionantes a rever no Projeto de Arquitetura e Especialidades a aprovar a curto-prazo, neste momento a U.Porto não tem qualquer motivo para acreditar que o mesmo possa ser alvo de objeção e por isso merecerá aprovação expectável até ao mês de junho de 2023.» (sublinhado da subscritora).
Tendo em conta o acima exposto, e porque é indicado no Programa Preliminar que o que realmente condiciona o concurso de conceção é a candidatura, o CDRN alerta a Entidade Adjudicante para a necessidade imperiosa de esclarecerem, atempadamente, os concorrentes sobre estas e outras incongruências, para que  estes possam desenvolver as suas propostas de forma adequada, em consonância com os objetivos da Universidade do Porto e com as diretrizes da candidatura aprovada.
Mais se relembra da necessidade de, em qualquer caso, havendo sucessão de autores de projeto, serem respeitados os respetivos direitos de autor e as comunicações impostas, nesse âmbito, ao dono de obra.


4. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
A constituição do júri, definida no Anexo B dos Termos de Referência, não cumpre o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que, para além de um terço dos seus membros efetivos não ter a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, nenhum dos elementos suplente é arquiteto.
Ora, para além do acima exposto, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitetos no júri, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.


5. CRITÉRIO DE SELEÇÃO
Relativamente aos critérios de seleção indicados do art.º 19.º dos Termos de Referência, há que lembrar que os trabalhos a apresentar, na presente fase de concurso de conceção, são desenvolvidos ao nível de programa base ou similar, o que não permite um grau de desenvolvimento das propostas que permita ao júri do concurso analisar, com rigor e fiabilidade, a «Sustentabilidade económica e exequibilidade técnica e financeira da solução», ao nível de:
- «Minimização do custo global e redução dos custos de exploração», pois que, estaremos sempre a analisar estimativas de custos de execução de obra e de manutenção e consumos do edifício, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
- «Grau de celeridade de execução (candidatura PRR)», pois que, estaremos sempre a analisar um plano de trabalhos de execução da empreitada, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
Posto isto, entende o CDRN que a atribuição de uma ponderação de 25 % para avaliar o fator «Sustentabilidade económica e exequibilidade técnica e financeira da solução» é desadequada, por não ser apta a garantir o pretenso objetivo, e desproporcional, por demasiado alta, face à fase inicial em que o projeto se encontra.



6. DOCUMENTOS DO CONCORRENTE
De acordo com o n.º 4. do artigo 13.º dos Termos de Referência, é exigido aos concorrentes que apresentem, «... o curriculum vitæ (CV) do arquiteto coordenador de projeto e dos técnicos autores dos projetos indicados no número 4 do Artigo 9.º (com um máximo de 3 páginas A4 por cada elemento da equipa).»
Ora, tendo em conta que o presente concurso de conceção reveste a modalidade de concurso público e não a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, esta última apenas possível «... quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes», entende o CDRN que a exigência feita não tem cobertura legal, uma vez que o tipo de procedimento adotado apenas permite avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção - e que os princípios legais impõem que não se exija ao mercado qualquer esforço inútil, ou seja, elementos da proposta que não sejam alvo de análise e/ou avaliação.


Face às reservas acima apresentadas, o CDRN não pôde deixar de as comunicar à Entidade Adjudicante, para uma consciencialização das debilidades detetadas, que podem comprometer a legalidade dos procedimentos, e para uma reflexão sobre as medidas de melhoria a implementar neste ou noutros procedimentos futuros, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento que entendam necessário.


25/08/2023
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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