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2025-10-01 | Concurso de Conceção para a Elaboração de Projeto de Ampliação da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto


INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
Concurso de Conceção para a Elaboração de Projeto de Ampliação da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto
Promovido pela Universidade do Porto


O CDRN tomou, recentemente, conhecimento das retificações introduzidas aos Termos de Referência do concurso em apreço, especificamente, quanto ao aumento do valor global dos prémios, com a consequente atribuição de um prémio pecuniário ao cocorrente classificado em primeiro lugar, anteriormente inexistente, conforme recomendação apresentada pelos serviços do Pelouro da Encomenda.
Nesse sentido, o CDRN, mantendo a sua posição quanto às restantes considerações apontadas no ofício enviado à Universidade do Porto, não pode deixar de congratular a Entidade adjudicante pela correção realizada ao procedimento, através da atribuição do prémio ao cocorrente classificado em primeiro lugar, como forma de valorização do trabalho concetual imputado a um projeto de arquitetura.


30/10/2025
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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COMUNICADO
Concurso de Conceção para a Elaboração de Projeto de Ampliação da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto
Promovido pela Universidade do Porto


No seguimento da tomada de conhecimento do Concurso de Conceção para a Elaboração de Projeto de Ampliação da Faculdade de Belas Artes da Universidade do Porto, publicitado em D.R. n.º 167, de 1 de setembro de 2025, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, na sua última redação -, procedeu à análise do procedimento, cujas peças se encontram disponíveis em www.acingov.pt.

Da análise efetuada, importa, antes de mais, congratular a Universidade do Porto pela adoção de um procedimento concursal especial -  Concurso de Conceção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a elaborar projetos de arquitetura, porquanto é uma forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.

Na sequência daquela análise, o CDRN procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas considerações sobre o procedimento em causa, anexando um documento que compila um conjunto de recomendações, elaboradas com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor - e nas premissas defendidas pelo CDRN em procedimentos da mesma natureza, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento necessário.

No sentido de esclarecer os membros da OA, enunciam-se algumas considerações apresentadas à Universidade do Porto sobre o presente concurso:


1. PRÉMIOS
Conforme o estabelecido no Artigo 22.º dos Termos de Referência, a Entidade Adjudicante optou por não atribuir prémio de consagração ao concorrente selecionado em 1.º lugar, atribuindo apenas prémios monetários ao 2.º e 3.º classificados.
De acordo com o estabelecido no n.º 1 do Artigo 219.º-D do CCP, «Os termos de referência devem indicar: (...)
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados; (...)»

Tendo em conta o acima exposto, torna-se claro que a atribuição de prémios de consagração ao(s) concorrente(s) selecionado(s) não é, de todo, uma opção deixada ao critério da entidade adjudicante, mas um princípio consagrado na lei no âmbito dos Concursos de Conceção, o que já não acontece com a atribuição do prémio de participação, esse sim de carácter opcional.
Ora, no presente procedimento, a não atribuição de qualquer prémio pecuniário à proposta ordenada em primeiro lugar, não havendo, por conseguinte, prémio de consagração, como impõe o CCP, implica que, no caso de, por algum motivo, que poderá ser perfeitamente lícito, não se efetivar o ajuste direto subsequente ao concurso de conceção, para aquisição dos serviços de elaboração do projeto, o concorrente autor da proposta vencedora não terá qualquer tipo de contrapartida financeira pela participação no presente concurso.
Para além do acima exposto, uma vez que as propostas classificadas em segundo e terceiro lugar não serão selecionadas para o procedimento de ajuste direto subsequente, os prémios que lhe são atribuídos deveriam ser definidos como prémios de participação.
Face ao acima referido, o CDRN recomendou, à Entidade Adjudicante, que procedam aos necessários ajustes do procedimento, atribuindo prémio de consagração ao concorrente selecionado em 1.º lugar, num montante adequado à complexidade do programa preliminar e ao grau de desenvolvimento do trabalho exigido aos concorrentes, como forma de valorizar o trabalho concetual imputado a um projeto de arquitetura.


2. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, em termos de membros efetivos, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, nenhum dos elementos suplente é arquiteto, o que poderá comprometer no futuro, em caso de impedimento de algum dos membros arquitetos, a composição em obediência à lei.
Ora, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitetos na sua composição, efetiva e suplente, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.


3. CRITÉRIO DE SELEÇÃO
Relativamente aos critérios de seleção indicados no anexo E dos Termos de Referência, há que lembrar que os trabalhos a apresentar, na presente fase de concurso de conceção, são desenvolvidos ao nível de programa base ou similar, o que não permite um grau de desenvolvimento das propostas que possibilite ao júri do concurso analisar, com rigor e fiabilidade, as soluções apresentadas, ao nível de (a título de exemplo),
⎯ «Solução Técnico-construtiva e custos de manutenção» - tomado como exemplo o subfactor «Durabilidade e baixos custos de manutenção / conservação nas soluções construtivas propostas»,
⎯ «Sustentabilidade ambiental» - tomando com exemplo o subfactor «Cumprimento dos requisitos NZEB» (a proposta apresenta a estimativa da necessidade energética, a simulação energética do edifício e o compromisso de cumprimento do requisito),
Pois que estaremos sempre a analisar estimativas de custos de execução de obra e de manutenção do edifício, bem como requisitos energéticos, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
Posto isto, entende o CDRN que alguns critérios de avaliação não se revelam, numa visão integrada dos fatores e subfactores e das respetivas ponderações, os mais adequados a uma avaliação eficaz e em completa harmonia com o programa a que os concorrentes irão dar resposta e com a fase de projeto em causa (programa base ou similar).


4. DOCUMENTOS DO CONCORRENTE
De acordo com o n.º 4 do artigo 13.º dos Termos de Referência, é exigido aos concorrentes que apresentem, «... o curriculum vitæ (CV) do arquiteto coordenador de projeto e dos técnicos autores dos projetos indicados nas alíneas a) a t) do número 4 do Artigo 9.º (...) onde seja evidenciada a sua experiência em obras de construção de edifícios (deve identificar pelo menos cinco obras).»
Ora, tendo em conta que o presente concurso de conceção reveste a modalidade de concurso público e não a modalidade de concurso limitado por prévia qualificação, esta última apenas possível «... quando a natureza dos trabalhos de conceção exija a avaliação prévia da capacidade técnica dos concorrentes», entende o CDRN que a exigência feita não tem cobertura legal, uma vez que o tipo de procedimento adotado apenas permite avaliar soluções de projeto - trabalhos de conceção - e que os princípios legais impõem que não se exija ao mercado qualquer esforço inútil, ou seja, elementos da proposta que não sejam alvo de análise e/ou avaliação.


5. PREÇO BASE
O CDRN entende que o Preço Base fixado pela Entidade Adjudicante para o presente procedimento poderá não ser o mais justo e adequado à quantidade de funções e obrigações estabelecidas no Caderno de Encargos, ao nível de exigência técnica dos serviços a prestar na elaboração do projeto e à responsabilidade subjacente a esse exercício profissional, por parte de uma equipa multidisciplinar de técnicos com habilitações profissionais obrigatórias, podendo não garantir as condições financeiras razoáveis para uma resposta que salvaguarde a qualidade e o rigor expectáveis ao desenvolvimento dos vários projetos e estudos exigidos, nem o necessário equilíbrio económico-financeiro do contrato.


Na sequência daquela análise, o CDRN procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas considerações sobre o procedimento em causa, anexando um documento que compila um conjunto de recomendações, elaboradas com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor - e nas premissas defendidas pelo CDRN em procedimentos da mesma natureza, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento necessário.

As recomendações apresentadas, enquanto princípios basilares de boas práticas na organização de Concursos Públicos de Conceção, pretendem ser um veículo para uma reflexão alargada sobre as medidas de melhoria a implementar em procedimentos futuros, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.                 

Documento a consultar:
RECOMENDAÇÕES DO CDRN - Concurso Público de Conceção


31/09/2025
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos

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