2025-10-17 | CONCURSO DE CONCEÇÃO N.º SCGC_FEUP_CPI_00003_2025 ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONCEÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DOS EDIFÍCIOS N, ΑLFA E ΒETA

COMUNICADO
CONCURSO DE CONCEÇÃO N.º SCGC_FEUP_CPI_00003_2025 ELABORAÇÃO DO PROJETO DE CONCEÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DOS EDIFÍCIOS N, ΑLFA E ΒETA
Promovido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto
No seguimento da tomada de conhecimento do «Concurso de Conceção n.º SCGC_FEUP_CPI _00003_2025 - Elaboração do Projeto de Conceção para Construção dos Edifícios N, ΑLFA E ΒETA», publicado em D.R. n.º 192, de 6 de outubro de 2025, o Conselho Diretivo Regional do Norte (CDRN) da Ordem dos Arquitectos (OA), no âmbito da prossecução das suas atribuições, definidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei 176/98, de 3 de Julho, na sua última redação -, procedeu à análise do procedimento, cujas peças se encontram disponíveis em www.acingov.pt.
Da análise efetuada, importa, antes de mais, congratular a Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto pela adoção de um procedimento concursal especial - Concurso de Conceção -, destinado aos profissionais legalmente habilitados a elaborar projetos de arquitetura, porquanto é uma forma de valorização da arquitetura, de promoção da transparência na contratação pública e de igualdade de oportunidades a todos os seus membros.
Na sequência daquela análise, o CDRN procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas considerações sobre o procedimento em causa, anexando um documento que compila um conjunto de recomendações, elaboradas com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor - e nas premissas defendidas pelo CDRN em procedimentos da mesma natureza, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento necessário.
No sentido de esclarecer os membros da OA, enunciam-se algumas considerações apresentadas à Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto sobre o presente concurso:
1. PRÉMIOS
Conforme o estabelecido no número 26 dos Termos de Referência, a Entidade Adjudicante optou por não atribuir qualquer tipo de prémio, nem de consagração, nem de participação.
Ora, de acordo com o estabelecido no n.º 1 do Artigo 219.º-D do CCP, «Os termos de referência devem indicar: (...)
h) O montante global dos eventuais prémios de participação a atribuir aos concorrentes cujos trabalhos de conceção não sejam excluídos;
i) O número de trabalhos de conceção a selecionar;
j) O valor do prémio de consagração a atribuir a cada um dos concorrentes selecionados; (...)»
Tendo em conta o acima exposto, torna-se claro que a atribuição de prémios de consagração ao(s) concorrente(s) selecionado(s) não é, de todo, uma opção deixada ao critério da entidade adjudicante, mas um princípio consagrado na lei no âmbito dos Concursos de Conceção, o que já não acontece com a atribuição do prémio de participação, esse sim de carácter opcional.
Ora, no presente procedimento, a não atribuição de qualquer prémio de consagração, como impõe o CCP, implica que, no caso de, por algum motivo, que poderá ser perfeitamente lícito, não se efetivar o ajuste direto subsequente ao concurso de conceção, para aquisição dos serviços de elaboração do projeto, o concorrente autor da proposta vencedora não terá qualquer tipo de contrapartida financeira pela consagração da sua proposta enquanto ordenada em primeiro lugar no presente concurso.
Face ao acima referido, o CDRN recomenda, à Entidade Adjudicante, que procedam aos necessários ajustes do procedimento, atribuindo, pelo menos, prémio de consagração ao concorrente selecionado em 1.º lugar, num montante adequado à complexidade do programa preliminar e ao grau de desenvolvimento do trabalho exigido aos concorrentes, como forma de valorizar o trabalho conceptual imputado a um projeto de arquitetura.
2. CONSTITUIÇÃO DO JÚRI
Apesar da constituição do júri, em termos de membros efetivos, cumprir o que se encontra estabelecido no n.º 2, do art.º 219.º-E do CCP, pois que um terço dos seus membros tem a mesma habilitação profissional exigida aos concorrentes, nenhum dos elementos suplente é arquiteto, o que poderá comprometer no futuro, em caso de impedimento de algum dos membros arquitetos, a composição em obediência à lei.
Ora, o CDRN entende ser desejável, em concursos desta natureza, uma maioria de arquitetos na sua composição, efetiva e suplente, como forma de garantir uma apreciação adequada das propostas - projetos de arquitetura - por técnicos legalmente habilitados para o efeito.
3. DOCUMENTOS DA PROPOSTA Vs CRITÉRIOS DE SELEÇÃO
Na presente fase de concurso de conceção, os trabalhos a apresentar pelos concorrentes são desenvolvidos ao nível de Programa Base ou similar, o que não permite um grau de desenvolvimento das propostas conforme indicado nas subalíneas iii) e iv) da alínea a) do n.º 5.1. dos Termos de Referência, onde é exigida uma «Análise da adequabilidade dos sistemas previstos, durabilidade dos materiais e equipamentos, custos de manutenção e ciclo de vida do edifício, indicando e justificando os valores/m², por especialidade, para o devido enquadramento na estimativa de custo de obra definida e custos parciais e globais associados à especialidade.»
Assim, atendendo ao grau de desenvolvimento dos trabalhos nesta fase de concurso, muito distante da conclusão do projeto, poderá não ser adequado exigirem uma «Declaração de Compromisso do cumprimento do custo de obra estimado (ANEXO V)», onde o concorrente terá de declarar «... que o trabalho de conceção de que é autor, apresentado no presente concurso publico de conceção para a elaboração Projeto de enquadra-se no valor estimado para a construção deste empreendimento, não excedendo os valores estimados indicados no Programa Preliminar», e apresentar uma descrição do «... preços/m2, por tipo de construção».
Na mesma linha de raciocínio, o grau de desenvolvimento dos trabalhos não possibilita ao júri do concurso analisar, com rigor e fiabilidade, as soluções apresentadas, ao nível da «MATERIALIZAÇÃO DE SOLUÇÕES, VIABILIDADE TÉCNICA E FINANCEIRA», conforme indicado no Anexo VI, onde será analisada a «Exequibilidade técnica do projeto, incluindo descrição dos materiais e sistemas propostos, face à estimativa de custo de obra prevista, considerando a durabilidade e baixos custos de conservação e manutenção dos materiais e soluções construtivas propostas ao nível das várias infraestruturas a instalar nos edifícios» e «...a nível arquitetónico», pois que, nesta fase de concurso, estaremos sempre a analisar estimativas de custos de execução de obra e de manutenção do edifício, numa fase muito distante da conclusão do projeto.
Posto isto, entende o CDRN que alguns critérios de avaliação não se revelam, numa visão integrada dos fatores e subfactores e das respetivas ponderações, os mais adequados a uma avaliação eficaz e em completa harmonia com o programa a que os concorrentes irão dar resposta e com a fase de projeto em causa (programa base ou similar).
Na sequência daquela análise, o CDRN procedeu ao envio de um ofício à Entidade Adjudicante, onde apresentou algumas considerações sobre o procedimento em causa, anexando um documento que compila um conjunto de recomendações, elaboradas com base na legislação aplicável - Código dos Contratos Públicos (CCP), Portaria n.º 255/2023, de 7 de agosto, e demais diplomas em vigor - e nas premissas defendidas pelo CDRN em procedimentos da mesma natureza, disponibilizando os seus serviços para qualquer apoio ou esclarecimento necessário.
As recomendações apresentadas, enquanto princípios basilares de boas práticas na organização de Concursos Públicos de Conceção, pretendem ser um veículo para uma reflexão alargada sobre as medidas de melhoria a implementar em procedimentos futuros, em prol da salvaguarda do interesse público, dos superiores interesses da Entidade Adjudicante e das necessárias condições para o exercício da atividade profissional dos arquitetos e demais projetistas, com vista à promoção de um trabalho que dignifique todos os intervenientes.
Documento a consultar:
RECOMENDAÇÕES DO CDRN - Concurso Público de Conceção
17/10/2025
Área da Encomenda
Conselho Diretivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos
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