OASRN

2010-04-21 | Comunicado aos Membros _ Concursos Centro de Artes de Águeda e Hospital de S. João

O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (CDRN) considera NÃO RECOMENDÁVEL a participação dos membros da Ordem dos Arquitectos nos concursos de concepção promovidos pela Câmara Municipal de Águeda e pelo Hospital de S. João E.P.E..

 

> Concurso de Concepção para Elaboração do Projecto do Centro de Artes de Águeda

O Concurso de Concepção para Elaboração do Projecto do Centro de Artes de Águeda, promovido pela Câmara Municipal de Águeda, e publicado no Diário da República n.º 69, de 9 de Abril de 2010, contou, numa fase inicial, com a assessoria técnica do Conselho Directivo Regional do Norte (CDRN), conforme divulgado nos meios de comunicação da Ordem dos Arquitectos.

Em fase final de conclusão do processo do concurso e em face da posição irredutível da entidade adjudicante na manutenção de soluções que contrariavam a lei, designadamente o Código dos Contratos Públicos (CCP), ou punham em causa os princípios que devem nortear a contratação pública, para salvaguarda da qualidade da arquitectura e da dignidade e prestígio da profissão, viu-se, o CDRN, forçado a retirar o seu Apoio Institucional.

Nas peças do procedimento entretanto lançado constata-se a subsistência das ilegalidades previamente detectadas, nomeadamente a que se refere ao escrutínio popular subjacente à Apresentação Pública das propostas concorrentes, cujo resultado é um dos factores de avaliação com uma ponderação de 15%, o que se considera contrariar as disposições legais contidas no CCP, assim como os princípios da igualdade, da transparência e da concorrência.

Com efeito é, deste modo, colocada em causa a garantia de manutenção do anonimato e a responsabilidade exclusiva de um júri habilitado na avaliação e ordenação dos trabalhos.

Alerta-se ainda para as disposições contidas nos n.º5 da cláusula 7.ª e n.º6 da cláusula 20.ª do Caderno de Encargos, e no n.º2 da cláusula 9.º das Especificações técnicas do procedimento de Ajuste Directo subsequente ao Concurso de Concepção, que se considera estabelecerem obrigações demasiado penalizadoras para os projectistas.

 

> Concurso de Concepção para Elaboração de Projectos de Execução nas Áreas de Arquitectura e Engenharia - Hospital de S. João

O Concurso de Concepção para Elaboração de Projectos de Execução nas Áreas de Arquitectura e Engenharia - Hospital de S. João promovido pelo Hospital de S. João E.P.E., e publicado no Diário da República n.º 41 de 1 de Março de 2010, foi objecto de análise pelos serviços da OASRN, no seguimento da qual o CDRN dirigiu ofício à entidade adjudicante, expondo as suas reservas relativamente a determinadas disposições integrantes do referido procedimento.

Considerando que o teor da resposta da entidade adjudicante ao referido ofício mantém, genericamente, a posição inicial expressa nas peças do procedimento, entendemos não se encontrarem devidamente salvaguardados os direitos dos concorrentes.

Com efeito, subsistem disposições contrárias ao estabelecido no CCP, nomeadamente a violação do disposto no artigo 228.º sob a epígrafe Anonimato, atendendo à forma como os Esclarecimentos foram prestados e divulgados, uma vez que no documento elaborado pelo Júri e que os materializa se encontram inequivocamente identificados os respectivos requerentes. Não atentou a entidade adjudicante e o Júri à observação do n.º2 do referido artigo 228.º que impõe a estes e aos concorrentes o dever de praticar, ou abster-se de praticar, se for o caso, todos os actos necessários ao cumprimento do Anonimato, considerando que o âmbito de aplicação deste é, necessariamente, extensível ao ‘interessado', potencial concorrente, por força da redacção final do n.º2 do referido artigo.

O modelo de avaliação apresentado não é consentâneo com a avaliação de carácter qualitativo inerente à análise de projectos. Acresce ainda à desarticulação do método aplicado, a introdução do critério valor de honorários, o qual só deverá ter aplicação no procedimento pré contratual, ajuste directo, dado constituir-se um aspecto da execução do contrato submetido à concorrência pelo caderno de encargos, peça relativa ao procedimento de ajuste directo.

A evidente desproporção entre os elementos disponibilizados e exigidos aos concorrentes não são consentâneos com o rigor e a qualidade expectável em procedimentos desta natureza, e promovem o desequilíbrio da encomenda, subvertendo o carácter ou a modalidade de concurso público adoptada, por diminuírem de forma efectiva o número de potenciais concorrentes.

Entendemos, ainda, ser um dever legal da entidade adjudicante a atribuição de prémios de consagração nos concursos de concepção, conforme previsto no CCP. 

 

Porto, 21 de Abril de 2010
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo Regional Norte da Ordem dos Arquitectos