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2010-10-19 | OASRN Declara Inaceitável Concurso promovido pelo Município de Vieira do Minho

‘Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de Execução para a Construção do Pavilhão Desportivo de Apoio ao Centro Escolar de Rossas'.

 

Foi publicado pelo Município de Vieira do Minho anúncio em D.R. nº205 de 21 de Outubro de 2010 no qual é anulado o procedimento em causa.

Conforme ponto 14 do referido anúncio:

"(...)Considerando que:


a) De acordo com o anúncio de abertura do concurso, o prazo para apresentação das propostas terminaria no dia 22 de Outubro de 2010 às 23horas.

b) O prazo de 4 dias estipulado no anúncio em equação é manifestamente inexequível, segundo informações não oficiais chegadas ao conhecimento desta Câmara provindas de vários Arquitectos que demonstraram interesse legítimo em participar no presente concurso, mas que face ao prazo definido informaram que tal participação era impossível por ser tecnicamente impraticável.

c) A Ordem dos Arquitectos oficialmente expressou a sua posição no sentido de considerar o prazo supra referido «irrealista e desproporcional face à dimensão do programa objecto do concurso e às várias componentes de projecto envolvidas», as quais segundo essa posição veiculada pela Ordem dos Arquitectos seriam sempre necessários «respectivamente cinco, dez e quarenta e cinco dias para a elaboração do estudo prévio, do ante-projecto, e do projecto de execução».

d) Tais factos não foram devidamente ponderados aquando da adopção do concurso público urgente para a "Elaboração do projecto de execução para a construção do pavilhão desportivo de apoio ao centro escolar Rossas", por desconhecimento dos mesmos não imputável à Câmara.

e) Não obstante não existir qualquer ilegalidade na escolha do procedimento previsto artigo 155.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, esta Câmara considera prudente e oportuno garantir que os interesses de todos os concorrentes possam ficar salvaguardados, na sequência do supra mencionado.

f) Tais circunstâncias supervenientes, impõe a revogação da decisão publicada em DR 18/10/2010, 2.ª Série, anúncio n.º 436/2010.

g) Que se vai dar início a um novo procedimento no prazo máximo de seis meses a contar da data da notificação da decisão de não adjudicação, nos termos do n.º3 do artigo 79.º, n.º3 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

h) Deste modo, não existe qualquer frustração das expectativas dos concorrentes ao presente concurso, uma vez que, por um lado, inexistiu qualquer apreciação de mérito das propostas apresentadas, e, por outro lado, esta revogação vem ao encontro das pretensões de todos os concorrentes, devidamente oficializadas pela sua Ordem profissional(...)"

 

22 de Outubro de 2010
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo da OASRN


 

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COMUNICADO

‘Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de Execução para a Construção do Pavilhão Desportivo de Apoio ao Centro Escolar de Rossas'.

A Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) comunica que, em resposta ao Oficio enviado ao Município de Vieira do Minho e ao Comunicado emitido aos Membros da Ordem dos Arquitectos, datados de 19 de Outubro de 2010, recebeu, ao final da tarde do mesmo dia, informação oficial da Entidade Adjudicante, dando a conhecer que:

"(...) a autarquia reconhece que este concurso não está em conformidade (...)"  e que o mesmo "(...) será anulado de imediato e posteriormente será aberto um novo procedimento conforme exige a lei".

19 de Outubro de 2010
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo da OASRN




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COMUNICADO AOS MEMBROS


A Secção Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos (OASRN) DECLARA como INACEITÁVEL o Concurso Público Urgente, promovido pelo Município de Vieira do Minho, cujo anúncio foi publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 202, de 18 de Outubro de 2010:

‘Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de Execução para a Construção do Pavilhão Desportivo de Apoio ao Centro Escolar de Rossas'.

A adopção do procedimento Concurso Público Urgente é completamente desadequada à contratação da prestação dos serviços em causa, contrariando o estipulado no Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual prevê que este tipo de procedimento possa ser adoptado, apenas e exclusivamente, para a aquisição de serviços de uso corrente. (Artigo 155.º do CCP)

Em causa está a aquisição de serviços para a elaboração de ‘Projecto para um Pavilhão Desportivo de Apoio a um Centro Escolar', com todas as especificidades técnicas e construtivas inerentes a este tipo de equipamento, a qual jamais poderá ser considerada como serviço de uso corrente, face à sua característica própria e única.

O concurso prevê ainda que num prazo de quatro dias, sejam entregues, entre outros elementos que acompanham a Proposta, o Projecto desenvolvido ao nível do "Programa Base", de acordo com o estabelecido na Portaria 701-H/2008, de 29 de Julho, e o levantamento topográfico da área de intervenção.

Tal exigência, num prazo de quatro dias, é, não só técnica como humanamente inexequível.
Embora o único critério de adjudicação seja o do mais baixo preço, a não apresentação dos elementos referidos, entre outros, é um factor de exclusão da proposta. (Artigo 17.º do Programa do Procedimento).

Encontram-se também em causa os restantes prazos definidos para a referida prestação de serviços, os quais são irrealistas e desproporcionais face à dimensão do programa objecto do concurso e às várias componentes de projecto envolvidas, de respectivamente 5, 10 e 45 dias para a elaboração do "Estudo Prévio", do "Anteprojecto", e do "Projecto de Execução".


Mais uma vez, a OASRN, reafirma que, a encomenda pública por recurso a procedimentos que não atentam na especifícidade do seu objecto e que não se coadunam com a prática profissional da Arquitectura, nem tão pouco com a prática profissional dos demais técnicos envolvidos na elaboração do Projecto na sua dimensão global, não são consentâneos com o rigor e com a qualidade expectável do exercício da profissão, nem com a correcta aplicação dos preceitos legais estipulados no CCP.

Não estando salvaguardada a legalidade do procedimento, assim como os Princípios da própria actividade profissional da Arquitectura, nem tão pouco os Princípios da efectiva Concorrência e da Defesa do Interesse Público, a OASRN, ao declarar estes concursos como inaceitáveis, alerta para o disposto do n.º 8 do Artigo 7.º do Regulamento de Deontologia, a cujo cumprimento os membros da OA estão obrigados.

Assim, e na sequência deste comunicado, e tendo em consideração a gravidade dos factos acima referidos, irá, a OA, promover a apresentação de respectiva queixa ao Ministério Público, assim como dará conhecimento da mesma às entidades com responsabilidade na observação da correcta aplicação do Código dos Contratos Públicos.


19 de Outubro de 2010

Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo da OASRN