2011-01-11 | Informação aos Membros - Concurso promovido pelo Municipio de Castro Daire
INFORMAÇÃO AOS MEMBROS
Concurso Público para Elaboração do Projecto de Requalificação e Ampliação do Balneário Termal das Termas do Carvalhal,
promovido pelo Municipío de Castro Daire
Na sequência da publicação do anúncio do concurso acima referido, através do Diário da República, II Série, n.º5, de 07de Janeiro de 2010, e da análise sumária do Processo de Concurso, disponibilizado através da Plataforma Compras Públicas, enviou o Pelouro da Encomenda do Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos um Ofício à Entidade Adjudicante, a 11 de Janeiro de 2011, no qual se enunciam um conjunto de aparentes irregularidades detectadas para as quais se alerta:
1- Embora revista a forma de concurso público, a tramitação do presente procedimento, conforme o regulado nos números 5, 7, 10, 11, 12, 13, 14 e 16 do Programa do Procedimento, segue o estipulado no Capítulo III, do Título III do CCP, referente ao procedimento Concurso Limitado por Prévia Qualificação e não a referente ao Concurso Público. Atendendo ao disposto no art. 75º do C.C.P. parece-nos evidente a irregularidade apontada.
2- Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 75.º do C.C.P., no âmbito de um Concurso Público não pode ser efectuada uma avaliação dos requisitos de capacidade técnica e financeira dos concorrentes.
3- Acresce que os elementos exigidos pela entidade adjudicante não são documentos de habilitação nos termos definidos no C.C.P., designadamente no artigo 81.º, pois que em muito excedem o necessário para demonstrar a capacidade legal do eventual adjudicatário para celebrar e executar o contrato.
4- Dos critérios de adjudicação das propostas, definidos no número 20 do Programa de Procedimento, ressalta que é intenção da Entidade Adjudicante que o Júri proceda à analise de elementos de projecto, pelo que se deveria ter optado pelo lançamento do procedimento especial "Concurso de Concepção"definido para o efeito no n.º 1 do artigo 219.º do C.C.P..
5- O prazo de 9 (nove) dias não é ajustado ao desenvolvimento de qualquer proposta que englobe o desenvolvimento de projecto, ainda que apenas seja exigida a entrega de memória descritiva. Nem tão pouco 40 (quarenta) dias é um prazo ajustado à prestação de serviços em causa, não garantindo a qualidade e rigor que seria expectável num trabalho deste tipo. Na verdade, a prática da arquitectura não pode ser estranha à análise do lugar, das pré-existências, das condicionantes e do programa fornecido pelo dono de obra, e o desenvolvimento de um projecto é um acto responsável e intrinsecamente ligado a todos estes factores.
6 - A composição do júri não obedece ao imposto no artigo 67.º do C.C.P., pois que além dos três membros efectivos deveria ter dois suplentes e não apenas um.
7- O preço base indicado no Programa do Concurso é demasiado baixo se analisado em face da extensão e complexidade dos elementos de projecto exigidos, revelando-se, pois, uma contraprestação desproporcionada para as prestações exigidas ao adjudicatário.
Pelouro da Encomenda
Conselho Directivo da OASRN
