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2011-06-22 | Concursos Inaceitáveis | PCI - Parque de Ciência e Inovação S.A.



COMUNICADO AOS MEMBROS

 

O Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos, DECLARA como INACEITÁVEIS os cinco Concursos Públicos Urgentes, com prazos de 4 dias, promovidos pelo PCI - Parque de Ciência e Inovação, S.A., cujos anúncios foram publicados no Diário da República, II Série, n.º 118, de 21 de Junho de 2011:

"Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de Loteamento para o Parque de Ciência e Inovação, Concelho de Ílhavo e ligação dos núcleos Aveiro/ Ílhavo"

"Concurso Público Urgente para Elaboração de Projecto para o Edifício Central"

"Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de um Edifício Destinado a Laboratório de Utilização Comum de Materiais e Agro-industrial"

"Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de um Edifício Destinado a Laboratório de Utilização Comum TICE"

"Concurso Público Urgente para Elaboração do Projecto de um Edifício Destinado a Laboratório de Utilização Comum de Energia e Economia da Mar"


1. A adopção do procedimento Concurso Público Urgente, sem prejuízo de quaisquer outras irregularidades, contraria o estipulado no Código dos Contratos Públicos (CCP), o qual prevê que este tipo de procedimento, para além de outros requisitos, só possa ter como objecto a aquisição de serviços de uso corrente para a entidade adjudicante (Artigo 155.º do CCP).

Ora, sendo os objectos dos concursos em causa a aquisição de serviços para elaboração dos Projectos de Arquitectura e demais especialidades para 1 Loteamento (cerca de 310.000 m2) e 4 Edifícios - 1 Edifício Central e 3 Laboratórios (cerca de, respectivamente, 8.000 m2, 4.000m2, 3.000m2 e 4.000m2), é manifesto que, atenta a sua natureza, dimensão e especificidades técnicas, os mesmos não são serviços de uso diário, normal e corrente para a entidade adjudicante.

2. O critério de adjudicação estabelecido para um procedimento desta natureza "o do mais baixo preço" contraria o disposto na alínea c) do Artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Arquitectos - Decreto-Lei n.º 176/98 de 3 de Julho, que determina que "O arquitecto deve abster-se de exercer competição fundada unicamente na remuneração.", assim como o disposto na alínea d) do n.º 1 do Artigo 11.º do Regulamento de Deontologia, que estabelece que "Nas suas relações recíprocas os arquitectos devem basear a concorrência entre colegas apenas na competência.".

As condições estabelecidas para o acesso à encomenda pública e para o exercício da actividade profissional da arquitectura não se coadunam com o consciente, regular e responsável exercício da profissão, contrariando os princípios e regras estabelecidas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos e no Regulamento de Deontologia, pelo que deverão os Membros da Ordem dos Arquitectos abster-se de participar no presente concurso, conforme estabelece o n.º 8 do Artigo 7.º do Regulamento de Deontologia.


22 de Junho de 2011
Conselho Directivo Regional do Norte da Ordem dos Arquitectos