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PETIÇÃO DIREITO À ARQUITECTURA : REVOGAÇÃO DO 73/73
54.678 SUBSCRITORES

NOV.2002

1. «A arquitectura é um elemento fundamental da história, da cultura e do quadro de vida» de cada país, «que figura na vida quotidiana dos cidadãos como um dos modos essenciais de expressão artística e constitui o património de amanhã», afirma a Resolução do Conselho da União Europeia de 12 de Fevereiro de 2001. Porque «uma arquitectura de qualidade pode contribuir eficazmente para a coesão social, para a criação de emprego, para a promoção do turismo cultural e para o desenvolvimento económico regional», o Conselho apelou então aos Estados Membros no sentido de assegurar um melhor conhecimento e promoção da arquitectura e da concepção urbanística, bem como sensibilizar os cidadãos para a cultura arquitectónica, urbana e paisagística.

2. À importância social da Arquitectura, praticada por cada vez mais profissionais, correspondeu por parte do Estado Português o reconhecimento da sua importância jurídica, através do estabelecimento das regras básicas de acesso e exercício da profissão, consagradas no Estatuto da Ordem dos Arquitectos (DL 176/98, de 3 de Julho). Neste diploma estão definidas competências disciplinares que permitem actuar contra os arquitectos que não respeitem os seus deveres deontológicos e profissionais.

3. Estes objectivos legais são no entanto diariamente comprometidos pela manutenção, na prática, de um diploma legal obsoleto, o decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, que instaurou um regime transitório segundo o qual as Câmaras Municipais foram autorizadas a aceitar projectos da autoria de pessoas não qualificadas.

4. Compreende-se a baixa da fasquia de qualidade no contexto de então: pressão populacional, êxodo rural, crescimento das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto e reduzido número de arquitectos ( em 69, eram pouco mais de 500 os inscritos no então Sindicato Nacional dos Arquitectos ). Mas 29 anos volvidos a carência de profissionais qualificados foi ultrapassada. Existem hoje em Portugal mais de 10.000 cidadãos inscritos na Ordem dos Arquitectos, enquanto outros tantos frequentam licenciaturas reconhecidas, abertas num considerável número de instituições de ensino superior, públicas e privadas.

5. Acresce que o exercício profissional da Arquitectura está regulado por Directiva Comunitária (Directiva 85/384, de 10 de Junho de 1985), que determina que «a criação arquitectónica, a qualidade das construções, a sua inserção harmoniosa no ambiente circundante, o respeito das paisagens naturais e urbanas bem como do património colectivo e privado são do interesse público.» Tal traduz-se numa exigência de regulação criteriosa, a nível comunitário, das necessidades de formação, envolvendo um conjunto de disciplinas exaustivamente definidas na Directiva, num quadro de estudos superiores de duração nunca inferior a 5 anos.

6. É certo que a obtenção de qualificação académica, só por si, não determinará a qualidade da Arquitectura, que carece de muita prática, espírito crítico, experiência, criatividade, pesquisa e avaliação. Mas sem formação adequada é impossível fazer face à complexidade crescente e à responsabilidade social inerente a esta actividade. Seria impensável, por exemplo, que aviões fossem conduzidos sem ser por pilotos, que pontes fossem calculadas sem ser por engenheiros, ou operações cirúrgicas fossem realizadas sem ser por médicos. A segurança e saúde do nosso tecido urbano não são menos importantes que as de cada um dos cidadãos. Uma formação adequada e a sujeição a regras profissionais e deontológicas comuns, através de uma associação pública, são meios de garantir o mínimo de qualidade nos serviços arquitectónicos prestados.

7. A manutenção do regime transitório consagrado pelo decreto 73/73 viola frontalmente a Directiva 85/384 e o DL 176/98 (Estatuto da Ordem dos Arquitectos). Dificulta ainda a concretização do imperativo constitucional relativo às responsabilidades do Estado na protecção do ambiente e do património. E impede o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência leal.

8. Tudo isto acaba por ser prejudicial àquilo a que podemos chamar o «Direito à Arquitectura», decorrência lógica dos Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida consagrados na Constituição da República Portuguesa. E compromete a qualificação e enriquecimento do património construído, parte integrante do nosso património colectivo.

9. Por todas estas razões, vêm os cidadãos abaixo assinados, nos termos constitucionais e legais, propor à Assembleia da República: que tome as medidas legislativas que se impõem com vista à revogação do decreto 73/73, de 28 de Fevereiro, salvaguardando o princípio de que os actos próprios da profissão de arquitecto competem exclusivamente a arquitectos; que solicite ao Governo a definição, de modo compatível com a reserva da actividade de arquitecto aos arquitectos, do regime da qualificação profissional exigível aos restantes agentes no sector da construção, contribuindo-se desse modo para a regulação imprescindível de um sector de actividade de importância vital para o país.


Entregue na Assembleia da República tendo como Anexo um Projecto de Diploma elaborado pelo Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral e 54.678 assinaturas.

 
 



  DIREITO À ARQUITECTURA : BREVE HISTORIAL
HELENA ROSETA


  DIREITO À ARQUITECTURA
HELENA ROSETA






  PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/IX



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