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PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 17/IX COMISSÃO DE OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÃO
10.ABR.03 |
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DIREITO À ARQUITECTURA E REVOGAÇÃO DO DECRETO N.º 73/73, DE 28 DE FEVEREIRO
Ao abrigo do art.º 20.º, n.º 3, da Lei 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 6/93, de 1 de Março, os Deputados abaixo-assinados apresentam o seguinte projecto de deliberação n.º 17/IX:
I - Em 8 de Abril de 2003, a Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicação aprovou por unanimidade as conclusões e parecer do Relatório Final sobre a Petição n.º 22/IX ( 1ª ) (Direito à Arquitectura e revogação do Decreto n.º 73/73 ), elaborado pela Sr.ª Deputada Isabel Gonçalves. Entre essas conclusões, figuram as que seguidamente se transcrevem:
1. O objecto da petição em causa tem fundamento e a sua concretização trará benefícios para a qualidade de vida de cada cidadão e da sua comunidade.
2. O direito à arquitectura é uma consequência lógica dos Direitos à Habitação e Urbanismo e ao Ambiente e Qualidade de Vida, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
3. A manutenção do regime transitório consagrado pelo Decreto n.º 73/73 implica a existência de uma incoerência técnico-profissional e jurídica, com uma demissão do Estado no que respeita à regulação do sector da construção e da qualidade arquitectónica, para a protecção do ambiente e do património, impedindo o exercício da profissão de arquitecto num ambiente de concorrência legal.
4. A manutenção deste decreto é incompatível com a Directiva 85/834, de 10 de Junho de 1985 e com o decreto-lei 176/98, de 3 de Julho, comprometendo a coerência de todo o sistema, sendo urgente um novo regime de qualificação profissional no domínio da construção, para a regulação de um sector de actividade de importância vital para o país.
5. Importa, por último, reflectir também sobre a posição dos profissionais com outras qualificações, que actualmente salvaguardados pelo Decreto n.º73/73, podem subscrever projectos de arquitectura, a quem deve ser conferido um tempo de adaptação e a possibilidade de serem reencaminhados para as tarefas que, de acordo com as respectivas qualificações, estão materialmente aptos a desempenhar.
6. Não havendo direitos adquiridos nem expectativas legítimas a proteger, deverá, no entanto, recomendar-se que seja definido um período razoável de transição, para reencaminhamento dos profissionais reconhecidos pelo Decreto n.º 73/73.
II - Tendo presente estas conclusões, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que as tenha em devida consideração e tome as medidas adequadas à sua concretização.
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Assembleia da República, 10 de Abril de 2003 - Os Deputados
Helena Roseta (PS)
Miguel Anacoreta Correia (CDS-PP)
Isabel Gonçalves (CDS-PP)
Vítor Reis (PSD)
Pedro Moutinho (PSD)
José Junqueiro (PS)
Bruno Dias (PCP)
Luís Fazenda (BE)
Isabel Castro (Verdes)
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