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» EM PROJECTOS DE NOVOS ARRUAMENTOS, NA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE A MORFOLOGIA DO TERRENO IMPEDE O CUMPRIMENTO DE ALGUMAS DAS NORMAS TÉCNICAS DE ACESSIBILIDADE, É POSSÍVEL JUSTIFICAR ESTE INCUMPRIMENTO?

O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, prevê as excepções que possam ser aplicadas aos projectos de edificações.

O n.º 1 deste artigo refere-se à aplicação das excepções para instalações, edifícios, estabelecimentos e espaços circundantes, referidos no n.º 1 e 2 do artigo 2.º, já existentes. No caso em estudo, tratando-se de novos arruamentos em que a morfologia do terreno nos impede o cumprimento das normas técnicas, poderá não ser aplicado este diploma legal.

Para qualquer situação que não possa ser satisfeito o cumprimento das normas técnicas, deverá ser considerado o estabelecido no n.º 5 deste mesmo artigo, que refere: "Se a satisfação de alguma ou algumas especificações contidas nas normas técnicas for impraticável devem ser satisfeitas todas as restantes especificações."

Refere-nos ainda, o artigo 10.º que, qualquer aplicação das excepções previstas, deve ser devidamente fundamentada e que a justificação, que legitima o não cumprimento das normas técnicas, deverá ser apensa ao processo e disponível para consulta pública. Caberá às autoridades competentes avaliar os fundamentos invocados para a sua não aplicação.

Conclusão:

Para projectos de novos arruamentos para a via pública, nas circunstâncias em que a morfologia do terreno impede o cumprimento de algumas das normas técnicas de acessibilidade, podem estas não ser aplicadas. No entanto deverão ser satisfeitas as normas técnicas de acessibilidade que sejam possíveis aplicar, em conformidade com o n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.



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