OASRN



 

Preâmbulo

Desde a aprovação do Regulamento Interno de Admissão (RIA) em 2001, foram admitidos 3.500 novos membros (26% do total da classe) na Ordem dos Arquitectos (OA). Mas muita coisa mudou desde que foi aprovado o RIA. Os processos de reconhecimento e acreditação de cursos levados a cabo permitiram subir o nível de exigência curricular, mas não se traduziram numa sistemática inclusão dos cursos portugueses na lista anexa à Directiva Arquitectos.
Entretanto, foi alterado o contexto nacional e europeu por várias disposições legais: a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto (segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior); a Directiva n.º 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (que substitui a anterior Directiva Arquitectos); e o Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, relativo aos graus académicos e diplomas do Ensino Superior. O reconhecimento pelo Governo de que lhe cabe dar cumprimento à Directiva Arquitectos e o objectivo, previsto no Decreto-Lei n.º 74/2006, de criar um sistema nacional de avaliação dos diplomas de ensino superior determinam um quadro que nos permite encarar a aprovação do Regulamento de Inscrição como uma verdadeira reforma e não como um simples somatório de ajustamentos.
A partir do momento em que o Estado português assume as suas obrigações na regulação do Ensino Superior em Portugal, a OA deverá concentrar-se no que só a ela compete – ou seja, no apoio à qualificação dos membros e candidatos a membros – e não no desempenho de tarefas que deverão caber ao Estado e às Universidades, como sejam a avaliação de cursos e a verificação dos conhecimentos académicos detidos pelos licenciados. Por isso pomos termo ao sistema de reconhecimento e acreditação de cursos até agora desenvolvido pela OA, o qual deverá ser substituído pela participação da OA no novo sistema nacional de avaliação dos diplomas do Ensino Superior. Por isso também pomos termo à exigência de uma prova de admissão. O acento tónico do processo de admissão passa assim para a melhoria da formação profissionalizante e para o maior apoio à realização dos estágios.
É esse o objectivo principal do novo modelo de admissão configurado neste Regulamento: preparar os recém-licenciados para a entrada na vida profissional e associativa.
Aprovado na generalidade na 24.ª reunião plenária do CDN, a 18 de Julho 2006; apreciado pelo Conselho Nacional de Delegados, a 21 de Julho 2006 e aprovado em votação final global na 25.ª reunião plenária do CDN, a 12 de Setembro 2006.
Disponível em www.ordemdosarquitectos.pt

Preâmbulo

Definições e Abreviaturas
Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
Artigo 2.º Inscrição de Membros Efectivos
Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
Artigo 4.º Inscrição temporária
Artigo 5.º Reinscrição
Artigo 6.º Provedor do Estagiário
Artigo 7.º Competências e Recursos
Artigo 8.º Pagamentos
Artigo 9.º Disposições finais e transitórias

Anexo I
Tramitação

Anexo II
Estágio Profissional

Anexo III
Avaliação Curricular

Anexo IV
Constituição e competência de Comissões

PROVEDOR DO ESTAGIÁRIO