OASRN



 

Definições e Abreviaturas

Para efeitos do presente diploma, consideram-se as seguintes definições e abreviaturas:
Inscrição – consiste no procedimento necessário à inscrição como membro da Ordem dos Arquitectos (adiante abreviadamente designada por OA), conferindo o direito a participar na vida da instituição, ficando sujeito a obrigações e beneficiando dos respectivos direitos e regalias.
Registo – consiste na atribuição, pelos órgãos competentes, de um número de registo na OA, procedimento indispensável para que um Membro Efectivo possa usar o título profissional e exercer a profissão de arquitecto.
Grau académico – Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, homologados em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 74/2006, de 24 de Março; grau de Mestre em Arquitectura, conforme DL n.º 74/2006; título de formação em arquitectura inscrito na Directiva Europeia 2005/36/CE, de 7 de Setembro, nos termos definidos na Secção 8 – Arquitecto.
Candidato à inscrição – titular de grau académico, reconhecido nos termos legais e do Estatuto da OA (adiante abreviadamente designado por Estatuto), que pretende a inscrição como Membro Efectivo nos termos deste regulamento.
Membro Estagiário – titular de grau académico, reconhecido nos termos legais e do Estatuto, aceite como candidato à OA e que se encontra a executar o estágio profissional nos termos do art.º 3.º do presente regulamento.
Membro Efectivo – titular de grau académico, reconhecido nos termos legais e do Estatuto, inscrito e registado na OA, estando autorizado ao uso do título profissional de arquitecto.
Patrono – Membro Efectivo da OA inscrito há pelo menos cinco anos, no pleno usufruto dos seus direitos, que assume perante a OA a orientação de Estágios Profissionais, no máximo de três em simultâneo.
Estágio Profissional – período destinado à formação profissional, formação em Estatuto e Deontologia e aquisição de experiência profissional que habilita o Membro Estagiário para o desempenho autónomo dos actos próprios da profissão (ver Anexo II).
Entidade de Acolhimento – pessoa singular ou colectiva, pública, privada ou mista, nacional ou de outro Estado, que, desenvolvendo actividades em domínios relacionados com os actos próprios da profissão de arquitecto (art.º 42.º do Estatuto), aceita acolher Estágios da OA e certifica essa aceitação.
Avaliação Curricular – avaliação da experiência profissional no âmbito dos actos próprios da profissão de um candidato à inscrição, como alternativa excepcional à realização do Estágio Profissional (ver Anexo III).
Provedor do Estagiário – O Provedor do Estagiário (adiante abreviadamente designado por Provedor) é o Membro da OA, com estatuto independente dos órgãos sociais da OA, que tem por funções principais a defesa dos direitos e deveres dos membros extraordinários estagiários e dos patronos.

CND – Conselho Nacional de Delegados.
CDN – Conselho Directivo Nacional.
CDR – Conselhos Directivos Regionais.
CNA – Conselho Nacional de Admissão.
CRA – Conselhos Regionais de Admissão.
OA – Ordem dos Arquitectos.

Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
1) O presente regulamento estabelece as regras a observar na inscrição à Ordem dos Arquitectos (adiante abreviadamente designada por OA), nos termos do Estatuto da OA (adiante designado por Estatuto) e da legislação.
2) As disposições regulamentares, contidas nos Anexos I a IV, sobre tramitação, estágio profissional, avaliação curricular, constituição e competência de comissões, fazem parte integrante deste regulamento.
3) Caberá ao CDN, sob proposta do CNA, a aprovação da documentação de apoio necessária à aplicação deste regulamento.
4) No máximo até três anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o CNA procederá à sua análise, com base na experiência adquirida e, se necessário, apresentar ao CDN propostas de alteração.

Artigo 2.º Inscrição de Membros Efectivos
1. Podem inscrever-se como membros efectivos os cidadãos portugueses, assim como os nacionais de outros Estados membros da UE, titulares dos seguintes graus académicos, reconhecidos nos termos da legislação portuguesa e do Estatuto:

a) Licenciatura ou diploma equivalente no domínio da arquitectura, homologados em data anterior à entrada em vigor do DL n.º 74/2006, de 24 de Março;
b) Mestre em arquitectura, conforme o DL n.º 74/2006, de 24 de Março;
c) Título de formação em Arquitectura inscrito na Directiva Europeia 2005/36/CE, de 7 de Setembro, nos termos definidos na Secção 8 – Arquitecto.
2. Os nacionais de Estados não pertencentes à UE, em situação de permanência regular, podem inscrever-se na OA desde que se observem uma das seguintes condições:

a) Disponham de grau académico conforme disposto no n.º 1 do presente artigo;
b) Obtenham a equiparação do seu diploma nos termos da legislação em vigor.
3. A inscrição como membro da OA processa-se através de uma proposta apresentada pelo candidato à Secção Regional da sua área de residência.
4. Aos candidatos será exigida a realização de um estágio profissional, constituído por experiência profissional, formação profissional e formação em Estatuto e Deontologia, nos termos descritos no Anexo II.
5. Os candidatos à OA, titulares de licenciatura em arquitectura ou diploma equivalente obtido antes da entrada em vigor do Estatuto e que nessa qualidade tenham exercido a actividade profissional em Portugal, poderão sujeitar-se a uma avaliação curricular, em alternativa ao estágio profissional, nos termos descritos no Anexo III.
6. Os candidatos que exerçam a profissão noutro Estado membro da UE são dispensados do estágio profissional desde que apresentem atestado comprovativo do registo como arquitecto emitido pela autoridade competente do Estado de proveniência, e comprovem experiência profissional de doze meses após inscrição.
7. Aos candidatos que exerçam a profissão de arquitecto num Estado não pertencente à UE pode ser aplicado o disposto no n.º 6 do presente artigo, em caso de reciprocidade entre organizações profissionais congéneres da OA ou prevista em Acordos que vinculem o Estado Português.
8. Aos candidatos referidos nos n.º 5, 6 e 7 do presente artigo poderá ser exigida formação em Estatuto e Deontologia.

Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
1. Todos os candidatos à OA, a quem seja exigido fazer estágio profissional no âmbito do artigo anterior, serão inscritos como membros extraordinários estagiários (adiante abreviadamente designados por estagiários).
2. A inscrição dos estagiários é competência dos CDR, por proposta dos CRA.
3. Os estagiários têm direito a um seguro profissional assegurado pela OA, durante doze meses continuados, para o estágio profissional realizado em território nacional.

Artigo 4.º Inscrição temporária
1. Para a simples prestação de serviços em Portugal, sem estabelecimento e por tempo limitado, poderá ser autorizada pelo CDN uma inscrição temporária na OA a nacionais de Estados membros da UE, desde que possuam diploma, certificado ou outro título abrangido pela Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro, e exerçam legalmente a actividade no país de proveniência.
2. A prestação de serviços é regida pelas disposições constantes dos artigos 5.º e 6.º da Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro.
3. A inscrição temporária, com a validade de um ano, durará apenas enquanto o interessado exerce a actividade de prestação de serviços em território português para a intervenção objecto da declaração prévia a que se refere o artigo 7.º da Directiva 2005/36/CE, de 7 de Setembro, podendo ser renovada mediante requerimento do interessado.
4. O disposto neste artigo pode ser aplicado a provenientes de outros Estados, após apreciação, caso a caso.

Artigo 5.º Reinscrição
1. O pedido de reinscrição como membro efectivo da OA processa-se através de uma proposta apresentada pelo candidato à Secção Regional da sua área de residência.
2. A reinscrição aplica-se às pessoas cujo registo tenha sido cancelado.
3. A reinscrição como membro efectivo implica o pagamento do valor correspondente à taxa de inscrição, à qual deve ser acrescida a quotização em falta, com o valor limite máximo de um ano de quotização à data em que é pedida a reinscrição.

Artigo 6.º Provedor do Estagiário
1. O Provedor do Estagiário (adiante abreviadamente designado por Provedor) é o Membro da OA, com estatuto independente dos órgãos sociais da OA, que tem por funções principais a defesa dos direitos e deveres dos estagiários e dos patronos.
2. O CDN regulará, no prazo de noventa dias, os poderes, as atribuições e competências do Provedor, bem como o respectivo modo de designação.

Artigo 7.º Competências e Recursos
1. Na apreciação de qualquer requerimento referente ao processo de inscrição na OA, serão cumpridos os princípios do Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91 de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro), nomeadamente os respeitantes ao suprimento de deficiências (artigo 76.º), à audiência dos interessados (artigos 100º a 104º), e ao direito de informação (artigos 61.º a 65.º).
2. Quando o órgão instrutor do procedimento não for competente para a decisão final, elaborará um relatório indicando o pedido do interessado, o resumo do conteúdo do procedimento e formulando uma proposta de decisão, ao órgão competente, com as razões de facto e de direito que a justificam.
3. Compete aos CRA:
a) Organizar e validar os processos de estágio profissional, em conformidade com os critérios aprovados;
b) Deliberar sobre a avaliação curricular, de acordo com o n.º 5 do art.º 2.º;
c) Verificar as condições de inscrição de candidatos de outros Estados da UE e não pertencentes à UE;
d) Deliberar da exigência de formação em Estatuto e Deontologia, conforme n.º 8 do art.º 2.º.
4. Compete aos CDR:
a) Admitir a inscrição de membros residentes na área da respectiva região;
b) Admitir a inscrição de estagiários na área da respectiva região;
c) Enviar ao CDN a lista de todos os membros inscritos, para efeitos de registo e autorização do uso do título profissional;
d) Prestar serviços aos estagiários;
e) Certificar a inscrição dos arquitectos;
f) Assegurar as condições necessárias à prossecução das obrigações dos CRA.
5. Compete ao CNA:
a) Julgar os recursos em matéria de admissão dos CRA;
b) Propor, ouvidos os CRA, o âmbito, os critérios de verificação e validação do estágio profissional, incluindo a experiência profissional, a formação profissional e a formação em Estatuto e Deontologia. 6. Compete ao CDN:
a) Admitir a inscrição dos arquitectos e autorizar o uso do título profissional;
b) Homologar, por proposta do CNA, o âmbito, os critérios de verificação e validação do estágio profissional, incluindo a experiência profissional, a formação profissional e a formação em Estatuto e Deontologia;
c) Homologar, por proposta do CNA, os critérios de verificação e validação da avaliação curricular;
d) Validar as condições de inscrição de candidatos de outros Estados da UE e não pertencentes à UE;
e) Deliberar sobre a inscrição temporária prevista no art.º 4.º;
f) Assegurar as condições necessárias à prossecução das obrigações do CNA;
g) Assegurar as condições necessárias à prossecução das obrigações do Provedor.
7. Compete ao Conselho Nacional de Delegados decidir os recursos interpostos das deliberações dos CDR e do CDN.

Artigo 8.º Pagamentos
1. Os candidatos que pretendam inscrever-se como estagiários ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de estágio, que inclui os custos da organização do processo de estágio profissional, um seguro profissional e formação em Estatuto e Deontologia.
2. Os candidatos que frequentem as acções de formação profissional organizadas pela OA, ficam sujeitos ao respectivo pagamento.
3. Os estagiários estão dispensados do pagamento de quotização anual.
4. Os candidatos à admissão, nos termos dos n.º 5, 6 e 7 do art.º 2.º, ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de verificação de experiência profissional, que inclui os custos de organização do processo e formação em Estatuto e Deontologia.
5. A inscrição como membro efectivo implica o pagamento de uma taxa de inscrição.
6. Os candidatos à inscrição temporária ficam sujeitos ao pagamento de uma taxa de inscrição temporária.
7. A apresentação de reclamações, pedidos de informação ou recursos é passível de pagamento, reembolsável em caso de deferimento.
8. As taxas referidas são definidas anualmente pelo CDN, ouvidos os CDR.
9. As taxas previstas nos n.º 1, 2 e 4 deste artigo são receita das Secções Regionais.
10. As taxas previstas nos n.º 5, 6 e 7 são receita do CDN.

Artigo 9.º Disposições Finais e Transitórias
1. A resolução de casos omissos neste regulamento será resolvida pelo CDN, sob proposta do CNA, depois de ouvidos os CRA.
2. O presente regulamento entra em vigor no dia 2 de Outubro de 2006.
3. Os candidatos cujo processo de admissão na OA esteja em curso no dia em que este regulamento entrar em vigor podem optar por concluir o processo ao abrigo do regulamento anterior, ou segundo o regulamento actual.

Aprovado na generalidade na 24.ª reunião plenária do CDN, a 18 de Julho 2006; apreciado pelo Conselho Nacional de Delegados, a 21 de Julho 2006 e aprovado em votação final global na 25.ª reunião plenária do CDN, a 12 de Setembro 2006.
Disponível em www.ordemdosarquitectos.pt

Preâmbulo

Definições e Abreviaturas
Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
Artigo 2.º Inscrição de Membros Efectivos
Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
Artigo 4.º Inscrição temporária
Artigo 5.º Reinscrição
Artigo 6.º Provedor do Estagiário
Artigo 7.º Competências e Recursos
Artigo 8.º Pagamentos
Artigo 9.º Disposições finais e transitórias

Anexo I
Tramitação

Anexo II
Estágio Profissional

Anexo III
Avaliação Curricular

Anexo IV
Constituição e competência de Comissões

PROVEDOR DO ESTAGIÁRIO