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1. Conforme previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 176/98, de 3 de Julho,
que aprovou o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, uma das atribuições da Ordem
dos Arquitectos (OA) é «contribuir para a defesa e promoção da arquitectura
e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto,
promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a
defesa dos respectivos princípios deontológicos».
2. Este desígnio deve iniciar-se com os membros estagiários, devendo a OA
zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como
acompanhar a evolução destes na admissão à OA como membros efectivos.
3. O Regulamento de Inscrição, aprovado na 24.ª reunião plenária do Conselho
Directivo Nacional, em 18 de Julho de 2006, prevê a figura do Provedor de
Estágio, com estatuto independente dos órgãos sociais da OA, ao qual devem
ser atribuídos poderes que lhe permitam zelar pelo cumprimento das obrigações
e garantir a eficácia dos direitos dos patronos e dos membros estagiários e
para o qual deverão ser canalizadas as questões de formação, nomeadamente os
problemas decorrentes da aplicação do Regulamento de Inscrição.
4. O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Directivo Nacional,
ouvido o Conselho Nacional de Delegados e o Conselho Nacional de Admissão.
Artigo 1.º | Atribuição
1. O Provedor do Estagiário, a seguir designado por Provedor, é o Membro da
Ordem dos Arquitectos (OA), com estatuto independente dos órgãos sociais da
OA, que tem por funções principais a defesa dos direitos e deveres dos membros
extraordinários estagiários, a seguir designados por estagiários, e dos patronos.
2. O Provedor zelará pela boa relação entre o estagiário e o patrono bem como
pelo cumprimento das disposições do Manual de Estágio e do Regulamento de
Inscrição da OA.
3. O Provedor zelará pela função social, dignidade e prestígio da profissão de
arquitecto, recebendo as observações, sugestões e reclamações dos membros efectivos,
estagiários e patronos, encaminhando-as para os órgãos sociais da OA competentes.
Artigo 2.º | Âmbito da actuação
1. A acção do Provedor é exercida no âmbito das relações mantidas entre patrono,
estagiário, entidade de acolhimento e OA.
2. O âmbito de actuação do Provedor pode ainda incidir em relações estabelecidas
pelo estagiário com quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito
do processo de inscrição à OA.
Artigo 3.º | Designação
1. O Provedor é designado pelo Conselho Directivo Nacional por deliberação em
reunião plenária deste órgão.
2. A designação recairá em arquitecto que goze dos plenos direitos enquanto
membro efectivo da OA.
3. O Provedor não poderá exercer funções como patrono de estagiários.
4. O Provedor toma posse aquando do início do mandato do Conselho Directivo
Nacional da OA.
Artigo 4.º | Mandato
1. A duração do mandato do Provedor é igual à dos órgãos sociais.
2. O Provedor pode receber remuneração equivalente à dos órgãos executivos,
desde que a remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, conforme
previsto no n.º 3 do art.º 10.º do Estatuto da OA.
Artigo 5.º | Competência
1. Ao Provedor compete:
a) Zelar pelo bom relacionamento entre patrono e estagiário;
b) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres previstos no Manual de Estágio;
c) Aconselhar os estagiários em matéria de cumprimento do Regulamento de
Inscrição da OA;
d) Fazer a ligação da OA com os estagiários, avaliando a evolução da sua
formação ao longo do estágio, as observações e as sugestões destes, produzindo
em consequência recomendações internas para o Conselho Nacional de Admissão;
e) Dirigir recomendações aos órgãos sociais competentes com vista à correcção
de práticas incorrectas ou que coloquem em causa os direitos e deveres já
previstos, quer para os estagiários, quer para os patronos;
f) Emitir pareceres quando solicitados, quer pelo Conselho Directivo Nacional,
quer pelos membros da OA, com vista à correcta formação do estagiário e à
dignificação da profissão do arquitecto.
2. O Provedor poderá recomendar a celebração de protocolos com instituições
e a realização de iniciativas ou quaisquer outras acções com vista à formação
dos estagiários.
Artigo 6.º | Casos Omissos
Em todos os casos omissos aplicam-se as disposições constantes do Regulamento
de Deontologia e do Regulamento de Inscrição.
Artigo 7.º | Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação
no Boletim da OA.
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