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Regulamento

Apreciado pelo Conselho Nacional de Delegados, em 7 de Janeiro 2006 e 23 de Setembro 2006; aprovado pelo Conselho Nacional de Admissão, em 31 de Janeiro 2006 e aprovado pelo Conselho Directivo Nacional, em 12 de Setembro 2006

Preâmbulo

1. Conforme previsto no artigo 3.º do Decreto Lei n.º 176/98, de 3 de Julho, que aprovou o Estatuto da Ordem dos Arquitectos, uma das atribuições da Ordem dos Arquitectos (OA) é «contribuir para a defesa e promoção da arquitectura e zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos respectivos princípios deontológicos».
2. Este desígnio deve iniciar-se com os membros estagiários, devendo a OA zelar pela eficácia da formação e da valorização profissional, bem como acompanhar a evolução destes na admissão à OA como membros efectivos.
3. O Regulamento de Inscrição, aprovado na 24.ª reunião plenária do Conselho Directivo Nacional, em 18 de Julho de 2006, prevê a figura do Provedor de Estágio, com estatuto independente dos órgãos sociais da OA, ao qual devem ser atribuídos poderes que lhe permitam zelar pelo cumprimento das obrigações e garantir a eficácia dos direitos dos patronos e dos membros estagiários e para o qual deverão ser canalizadas as questões de formação, nomeadamente os problemas decorrentes da aplicação do Regulamento de Inscrição.
4. O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Directivo Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Delegados e o Conselho Nacional de Admissão.

Artigo 1.º | Atribuição
1. O Provedor do Estagiário, a seguir designado por Provedor, é o Membro da Ordem dos Arquitectos (OA), com estatuto independente dos órgãos sociais da OA, que tem por funções principais a defesa dos direitos e deveres dos membros extraordinários estagiários, a seguir designados por estagiários, e dos patronos.
2. O Provedor zelará pela boa relação entre o estagiário e o patrono bem como pelo cumprimento das disposições do Manual de Estágio e do Regulamento de Inscrição da OA.
3. O Provedor zelará pela função social, dignidade e prestígio da profissão de arquitecto, recebendo as observações, sugestões e reclamações dos membros efectivos, estagiários e patronos, encaminhando-as para os órgãos sociais da OA competentes.

Artigo 2.º | Âmbito da actuação
1. A acção do Provedor é exercida no âmbito das relações mantidas entre patrono, estagiário, entidade de acolhimento e OA.
2. O âmbito de actuação do Provedor pode ainda incidir em relações estabelecidas pelo estagiário com quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, no âmbito do processo de inscrição à OA.

Artigo 3.º | Designação
1. O Provedor é designado pelo Conselho Directivo Nacional por deliberação em reunião plenária deste órgão.
2. A designação recairá em arquitecto que goze dos plenos direitos enquanto membro efectivo da OA.
3. O Provedor não poderá exercer funções como patrono de estagiários.
4. O Provedor toma posse aquando do início do mandato do Conselho Directivo Nacional da OA.

Artigo 4.º | Mandato
1. A duração do mandato do Provedor é igual à dos órgãos sociais.

2. O Provedor pode receber remuneração equivalente à dos órgãos executivos, desde que a remuneração seja inscrita no orçamento em verba própria, conforme previsto no n.º 3 do art.º 10.º do Estatuto da OA.

Artigo 5.º | Competência
1. Ao Provedor compete:
a) Zelar pelo bom relacionamento entre patrono e estagiário;
b) Zelar pelo cumprimento dos direitos e deveres previstos no Manual de Estágio;
c) Aconselhar os estagiários em matéria de cumprimento do Regulamento de Inscrição da OA;
d) Fazer a ligação da OA com os estagiários, avaliando a evolução da sua formação ao longo do estágio, as observações e as sugestões destes, produzindo em consequência recomendações internas para o Conselho Nacional de Admissão;
e) Dirigir recomendações aos órgãos sociais competentes com vista à correcção de práticas incorrectas ou que coloquem em causa os direitos e deveres já previstos, quer para os estagiários, quer para os patronos;
f) Emitir pareceres quando solicitados, quer pelo Conselho Directivo Nacional, quer pelos membros da OA, com vista à correcta formação do estagiário e à dignificação da profissão do arquitecto.
2. O Provedor poderá recomendar a celebração de protocolos com instituições e a realização de iniciativas ou quaisquer outras acções com vista à formação dos estagiários.

Artigo 6.º | Casos Omissos
Em todos os casos omissos aplicam-se as disposições constantes do Regulamento de Deontologia e do Regulamento de Inscrição.

Artigo 7.º | Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Boletim da OA.

Aprovado na generalidade na 24.ª reunião plenária do CDN, a 18 de Julho 2006; apreciado pelo Conselho Nacional de Delegados, a 21 de Julho 2006 e aprovado em votação final global na 25.ª reunião plenária do CDN, a 12 de Setembro 2006.
Disponível em www.ordemdosarquitectos.pt

Preâmbulo

Definições e Abreviaturas
Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
Artigo 2.º Inscrição de Membros Efectivos
Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
Artigo 4.º Inscrição temporária
Artigo 5.º Reinscrição
Artigo 6.º Provedor do Estagiário
Artigo 7.º Competências e Recursos
Artigo 8.º Pagamentos
Artigo 9.º Disposições finais e transitórias

Anexo I
Tramitação

Anexo II
Estágio Profissional

Anexo III
Avaliação Curricular

Anexo IV
Constituição e competência de Comissões

PROVEDOR DO ESTAGIÁRIO