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Estágios
Capítulo 1 – Experiência Profissional
1. A experiência profissional prevista no Estágio Profissional
deverá ser desenvolvida numa entidade de acolhimento, enquadrada na prática
dos actos próprios da profissão, conforme definidos no Estatuto.
2. A experiência profissional será orientada por um patrono, membro efectivo
da OA inscrito há pelo menos cinco anos e no pleno usufruto dos seus direitos.
3. A experiência profissional terá uma duração entre nove e doze meses.
4. A contagem do período da experiência profissional terá início a partir
da data de homologação pelos CDR da Ficha de Inscrição a Estágio
Profissional, validada pelos CRA, ou por data indicada desde
que posterior à homologação.
5. Os casos especiais conducentes a alterações à Ficha de Inscrição
a Estágio Profissional deverão ser remetidos aos respectivos CRA,
devidamente justificados e acompanhados de parecer do patrono, para decisão
sobre a sua aceitação.
6. Em caso de recusa do pedido de alteração, o estagiário será notificado
pelo CRA no prazo de dez dias úteis após a formulação do pedido. Caso não
haja imediata comunicação, em dez dias, pelo estagiário da reposição das
condições anteriores ou apresentação de nova alteração conforme com as
justificações da rejeição anterior, a realização da experiência profissional
ficará então dependente da apresentação de uma nova candidatura a estágio
profissional.
7. Durante o desenvolvimento da experiência profissional, a alteração da
entidade de acolhimento deverá ser obrigatoriamente comunicada ao respectivo
CRA, acompanhada de parecer do patrono. No caso de o patrono dar
parecer desfavorável devidamente justificado, o CRA poderá decidir
pela anulação da experiência profissional em curso.
8. A Alteração de patrono conduzirá à anulação da experiência profissional
em curso e o estagiário poderá apresentar uma nova candidatura a estágio
profissional no próximo período fixado para o efeito. Excepcionalmente,
quando existir impossibilidade efectiva e comprovada do patrono em acompanhar
a experiência profissional, por motivo de força maior aceite pelo CRA,
o estagiário pode, mediante comunicação ao respectivo CRA, ser autorizado
a alterar o patrono.
Capítulo 1.1 – Formação em Estatuto e Deontologia
1. A formação em Estatuto e Deontologia prevista no estágio profissional
deverá constituir-se na obtenção de conhecimentos através da frequência
obrigatória e com aproveitamento de formação sobre o Estatuto e Deontologia
Profissional.
2. Ao tema da formação em Estatuto e Deontologia corresponderá um programa
base e tempo de duração mínimo, a aprovar pelo CDN, por proposta do
CNA;
3. A frequência da formação em Estatuto e Deontologia deverá ser realizada
exclusivamente na OA.
4. A formação em Estatuto e Deontologia será concluída com a verificação
dos conhecimentos do enquadramento legal e deontológico do exercício da
actividade profissional.
5. Os estagiários que não obtenham aproveitamento nos conhecimentos referidos
no número anterior poderão reinscrever-se na formação em Estatuto e Deontologia,
no próximo período fixado para o efeito.
6. A reinscrição na formação em Estatuto e Deontologia implica o pagamento
de uma taxa própria.
7. A organização e concretização da formação em Estatuto e Deontologia
são da competência dos CDR, em colaboração com os CRA, e
deve ser calendarizada de forma a permitir a sua frequência durante o período
de estágio profissional.
Capítulo 1.2 – Formação Profissional
1. A formação profissional prevista no estágio profissional consiste na
obtenção dos conhecimentos considerados essenciais para um correcto desempenho
da profissão e o assegurar de um melhor serviço público pelos arquitectos.
2. O programa de formação profissional é anualmente definido pelo CDN,
atendendo à sua aplicação no desempenho dos actos próprios, a defesa do cidadão
e os novos interesses por parte da sociedade e da profissão.
3. Para além das formações obrigatórias em termos previamente definidos, poderão
ser aceites formações facultativas escolhidas pelos estagiários em áreas do seu interesse.
As formações facultativas deverão ser validadas pelos CRA, atendendo ao programa
anual de formação profissional aprovado.
4. A formação profissional será concluída com obtenção de certificado de frequência.
5. A frequência da formação profissional poderá ser realizada na OA ou em
Entidades de Formação Profissional certificadas, desde que comprovem o cumprimento
do programa e tempo de duração mínimo, definido pelo CDN.
6. A organização e concretização da formação profissional na OA são da
competência dos CDR, em colaboração com os CRA, e deverá ser
calendarizada de forma a permitir a frequência e obtenção dos certificados
durante o período de estágio profissional.
Capítulo 1.3 – Conclusão do Estágio Profissional
1. Para formalizar a conclusão do estágio profissional o estagiário deverá
preencher a Ficha de Conclusão de Estágio Profissional subscrita pelo
patrono e juntar os seguintes documentos, sob a forma de original ou cópia
autenticada:
a) Declaração da entidade de acolhimento;
b) Certificado de frequência com aprovação na formação em Estatuto e
Deontologia;
c) Certificado (s) de frequência nos temas de formação profissional indicados
na Ficha de Inscrição a Estágio Profissional.
2. A aceitação dos pedidos de conclusão de estágio profissional implica:
a) A verificação do preenchimento de toda a documentação exigida, pelos
serviços competentes da respectiva Secção Regional em que o candidato apresenta
o pedido de inscrição a estágio profissional, no acto da entrega da documentação;
b) A validação, pelo respectivo CRA, de toda a documentação exigida.
3. Os estagiários com o estágio profissional concluído deverão ser inscritos e
registados no prazo máximo de noventa dias sobre a data de aceitação.
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