OASRN



 

Anexo II

Estágios

Capítulo 1 – Experiência Profissional
1. A experiência profissional prevista no Estágio Profissional deverá ser desenvolvida numa entidade de acolhimento, enquadrada na prática dos actos próprios da profissão, conforme definidos no Estatuto.
2. A experiência profissional será orientada por um patrono, membro efectivo da OA inscrito há pelo menos cinco anos e no pleno usufruto dos seus direitos.
3. A experiência profissional terá uma duração entre nove e doze meses.
4. A contagem do período da experiência profissional terá início a partir da data de homologação pelos CDR da Ficha de Inscrição a Estágio Profissional, validada pelos CRA, ou por data indicada desde que posterior à homologação.
5. Os casos especiais conducentes a alterações à Ficha de Inscrição a Estágio Profissional deverão ser remetidos aos respectivos CRA, devidamente justificados e acompanhados de parecer do patrono, para decisão sobre a sua aceitação.
6. Em caso de recusa do pedido de alteração, o estagiário será notificado pelo CRA no prazo de dez dias úteis após a formulação do pedido. Caso não haja imediata comunicação, em dez dias, pelo estagiário da reposição das condições anteriores ou apresentação de nova alteração conforme com as justificações da rejeição anterior, a realização da experiência profissional ficará então dependente da apresentação de uma nova candidatura a estágio profissional.
7. Durante o desenvolvimento da experiência profissional, a alteração da entidade de acolhimento deverá ser obrigatoriamente comunicada ao respectivo CRA, acompanhada de parecer do patrono. No caso de o patrono dar parecer desfavorável devidamente justificado, o CRA poderá decidir pela anulação da experiência profissional em curso.
8. A Alteração de patrono conduzirá à anulação da experiência profissional em curso e o estagiário poderá apresentar uma nova candidatura a estágio profissional no próximo período fixado para o efeito. Excepcionalmente, quando existir impossibilidade efectiva e comprovada do patrono em acompanhar a experiência profissional, por motivo de força maior aceite pelo CRA, o estagiário pode, mediante comunicação ao respectivo CRA, ser autorizado a alterar o patrono.

Capítulo 1.1 – Formação em Estatuto e Deontologia
1. A formação em Estatuto e Deontologia prevista no estágio profissional deverá constituir-se na obtenção de conhecimentos através da frequência obrigatória e com aproveitamento de formação sobre o Estatuto e Deontologia Profissional.
2. Ao tema da formação em Estatuto e Deontologia corresponderá um programa base e tempo de duração mínimo, a aprovar pelo CDN, por proposta do CNA;
3. A frequência da formação em Estatuto e Deontologia deverá ser realizada exclusivamente na OA.
4. A formação em Estatuto e Deontologia será concluída com a verificação dos conhecimentos do enquadramento legal e deontológico do exercício da actividade profissional.
5. Os estagiários que não obtenham aproveitamento nos conhecimentos referidos no número anterior poderão reinscrever-se na formação em Estatuto e Deontologia, no próximo período fixado para o efeito.
6. A reinscrição na formação em Estatuto e Deontologia implica o pagamento de uma taxa própria.
7. A organização e concretização da formação em Estatuto e Deontologia são da competência dos CDR, em colaboração com os CRA, e deve ser calendarizada de forma a permitir a sua frequência durante o período de estágio profissional.

Capítulo 1.2 – Formação Profissional
1. A formação profissional prevista no estágio profissional consiste na obtenção dos conhecimentos considerados essenciais para um correcto desempenho da profissão e o assegurar de um melhor serviço público pelos arquitectos.
2. O programa de formação profissional é anualmente definido pelo CDN, atendendo à sua aplicação no desempenho dos actos próprios, a defesa do cidadão e os novos interesses por parte da sociedade e da profissão.
3. Para além das formações obrigatórias em termos previamente definidos, poderão ser aceites formações facultativas escolhidas pelos estagiários em áreas do seu interesse. As formações facultativas deverão ser validadas pelos CRA, atendendo ao programa anual de formação profissional aprovado.
4. A formação profissional será concluída com obtenção de certificado de frequência.
5. A frequência da formação profissional poderá ser realizada na OA ou em Entidades de Formação Profissional certificadas, desde que comprovem o cumprimento do programa e tempo de duração mínimo, definido pelo CDN.
6. A organização e concretização da formação profissional na OA são da competência dos CDR, em colaboração com os CRA, e deverá ser calendarizada de forma a permitir a frequência e obtenção dos certificados durante o período de estágio profissional.

Capítulo 1.3 – Conclusão do Estágio Profissional
1. Para formalizar a conclusão do estágio profissional o estagiário deverá preencher a Ficha de Conclusão de Estágio Profissional subscrita pelo patrono e juntar os seguintes documentos, sob a forma de original ou cópia autenticada:
a) Declaração da entidade de acolhimento;
b) Certificado de frequência com aprovação na formação em Estatuto e Deontologia;
c) Certificado (s) de frequência nos temas de formação profissional indicados na Ficha de Inscrição a Estágio Profissional.
2. A aceitação dos pedidos de conclusão de estágio profissional implica:
a) A verificação do preenchimento de toda a documentação exigida, pelos serviços competentes da respectiva Secção Regional em que o candidato apresenta o pedido de inscrição a estágio profissional, no acto da entrega da documentação;
b) A validação, pelo respectivo CRA, de toda a documentação exigida. 3. Os estagiários com o estágio profissional concluído deverão ser inscritos e registados no prazo máximo de noventa dias sobre a data de aceitação.

Aprovado na generalidade na 24.ª reunião plenária do CDN, a 18 de Julho 2006; apreciado pelo Conselho Nacional de Delegados, a 21 de Julho 2006 e aprovado em votação final global na 25.ª reunião plenária do CDN, a 12 de Setembro 2006.
Disponível em www.ordemdosarquitectos.pt

Preâmbulo

Definições e Abreviaturas
Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
Artigo 2.º Inscrição de Membros Efectivos
Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
Artigo 4.º Inscrição temporária
Artigo 5.º Reinscrição
Artigo 6.º Provedor do Estagiário
Artigo 7.º Competências e Recursos
Artigo 8.º Pagamentos
Artigo 9.º Disposições finais e transitórias

Anexo I
Tramitação

Anexo II
Estágio Profissional

Anexo III
Avaliação Curricular

Anexo IV
Constituição e competência de Comissões

PROVEDOR DO ESTAGIÁRIO