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Anexo IV

Constituição e competência de Comissões

1. O CNA e os CRA poderão constituir Comissões ou nomear Relatores com objectivos e tarefas específicas no âmbito do Regulamento de Inscrição, caso se verifique necessário, para auxiliar a prossecução das suas obrigações.
2. Para os efeitos previstos no Anexo I, Capítulo 1.2 - Inscrição através de Avaliação Curricular, n.º 2, alínea b), os CRA poderão constituir Comissões de Apreciação.
3. Apenas membros efectivos com pelo menos cinco anos de inscrição na OA poderão integrar a constituição de Comissões de Apreciação referidas neste anexo.
4. Não devem integrar a constituição de Comissões de Apreciação, membros dos órgãos sociais da OA em efectividade de funções.
5. As Comissões de Apreciação serão constituídas por três elementos, por proposta dos CRA e homologadas pelos CDR.
6. As Comissões de Apreciação serão remuneradas nos termos e condições definidos anualmente pelo CDN.

Aprovado na generalidade na 24.ª reunião plenária do CDN, a 18 de Julho 2006; apreciado pelo Conselho Nacional de Delegados, a 21 de Julho 2006 e aprovado em votação final global na 25.ª reunião plenária do CDN, a 12 de Setembro 2006.
Disponível em www.ordemdosarquitectos.pt

Preâmbulo

Definições e Abreviaturas
Artigo 1.º Objecto e campo de aplicação
Artigo 2.º Inscrição de Membros Efectivos
Artigo 3.º Inscrição de Membros Extraordinários Estagiários
Artigo 4.º Inscrição temporária
Artigo 5.º Reinscrição
Artigo 6.º Provedor do Estagiário
Artigo 7.º Competências e Recursos
Artigo 8.º Pagamentos
Artigo 9.º Disposições finais e transitórias

Anexo I
Tramitação

Anexo II
Estágio Profissional

Anexo III
Avaliação Curricular

Anexo IV
Constituição e competência de Comissões

PROVEDOR DO ESTAGIÁRIO